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Jurisprudência


TJDF IDR - 985993-20160020219678IDR

Ementa
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. PROLIFERAÇÃO DE DECISÕES IDÊNTICAS. SOLUÇÕES DISTINTAS. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. I - A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (I), risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (II), processo pendente e quando um dos Tribunais Superiores, no âmbito de sua respectiva competência, ainda não tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (CPC, art. 976, § 4º). II - A natureza jurídica do IRDR é de incidente processual coletivo, suscitado perante o tribunal onde se encontra o processo paradigma pendente, com a finalidade de fixar previamente uma tese jurídica a ser aplicada aos casos concretos e abrangidos pela eficácia vinculante da decisão. III - Demonstrada a proliferação de decisões idênticas sobre a mesma questão de direito, bem como a aplicação de soluções distintas pelos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça no tocante ao direito ao recebimento da Gratificação de Ensino Especial - GATE, deve ser instaurado o incidente para definir se o benefício é devido aos professores que atuam em turmas mistas ou composta por alunos exclusivamente especiais. IV - Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016 00 2 021967-8 e julgado prejudicado o IDR Nº 2016 002 044988-8.

Data do Julgamento : 14/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Órgão Julgador : Câmara de Uniformização
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