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Jurisprudência


TJDF IDR - 987144-20160020401122IDR

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. OBJETO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. DANOS. COMPOSIÇÃO. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE. CONTROVÉRSIA. COMPREENSÃO EM INCIDENTE ANTERIORMENTE FORMULADO E ADMITIDO. REPRISMENTO. INVIABILIDADE. LITISPENDÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DO ALMEJADO COM O INCIDENTE. 1. Consoante a regulação legal, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR fora concebido como fórmula de agilização e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a fixação, no seu ambiente, de tratamento uniforme a determinada questão unicamente de direito quando, identificada controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica matéria de direito, a ausência de identidade na resolução dos litígios intersubjetivos poderá atentar contra a segurança jurídica defronte o risco de decisões conflitantes, maculando o decoro do judiciário e a previsibilidade das decisões judiciais (CPC, art. 976). 2. Da premissa de que o objetivado com a instauração e resolução do incidente de resolução de demandas repetitivas é a fixação de entendimento sobre questão unicamente de direito que deverá ser observado por todos os órgãos jurisdicionais, na resolução de ações individuais ou coletivas, compreendidos na área de jurisdição do respectivo tribunal (CPC, art. 985, I), a subsistência de incidente em trânsito versando sobre a mesma questão de direito formulada, a par de encerrar a qualificação da litispendência, frustra o objetivado pelo legislador, tornando inviável que o incidente por derradeiro formulado seja admitido, notadamente porque contraria o sistema processual a admissão de incidente ou ação com identificação de objeto. 3. Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido. Unânime.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Órgão Julgador : Câmara de Uniformização
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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