TJDF IDR - 989090-20160020349044IDR
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E IMOBILIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBJETO. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE IRDR JÁ ADMITIDO. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO. INVIABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES E APÓS OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. DEMORA NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO CONTROVERSO. QUESTÃO DE DIREITO. INCIDENTE. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTO. ATENDIMENTO. TRÂNSITO ASSEGURADO (NCPC, arts. 976) 1. O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica decorrente do risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, tendo como pressupostos de admissibilidade, (i) a efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica, (ii) a restrição do objeto do incidente a questão unicamente de direito, e (iii) a pendência de julgamento de causas repetitivas no tribunal competente (NCPC, art. 976). 2. Engendrado como fórmula de racionalização, aperfeiçoamento e agilização da prestação jurisdicional mediante a fixação de entendimento uniforme sobre questão de direito repetitiva que encontra soluções antagônicas no âmbito do mesmo tribunal de molde a ser resguardada a previsibilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR - tem como premissa a subsistência de pluralidade de ações versando sobre idêntica questão de direito sem resolução uniforme, não se satisfazendo com a simples subsistência de multiplicidade de processos se a questão de direito neles debatida tem entendimento uniforme (NCPC, art. 976). 3. Subsistindo incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR em trânsito versando sobre a questão de direito pertinente à possibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes e cláusula penal em caso de inadimplemento da construtora quanto à conclusão e entrega do imóvel em construção que prometera à venda, resta caracterizada a litispendência, tornando inviável a deflagração de novo incidente versando sobre a mesma matéria. 4. Subsistindo no âmbito da Corte de Justiça controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais geradas por imóvel prometido à venda após a expedição da carta de habite-se, mas antes da transmissão da posse ao adquirente via da entrega das chaves, se a demora na consumação do fato decorre de retardamento na obtenção, pelo comprador, de financiamento imobiliário destinado à liquidação do preço, realiza-se os pressupostos inerentes à afetação da questão de direito para resolução no formato do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de molde a ser definida a tese a ser observada na resolução da questão no ambiente das ações que transitam nos órgãos jurisdicionais integrantes da estrutura do tribunal (NCPC, art. 976). 5. O incidente de resolução de demandas repetitivas está sujeito a exame prévio de admissibilidade, a ser realizado pelo órgão competente para processá-lo e julgá-lo (NCPC, art. 981), estando sua admissibilidade condicionada à realização dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como forma de serem preservadas sua gênese e destinação, implicando que, formatando questão de direito que, fazendo o objeto de multiplicidade de processos, tem encontrado resoluções dissonantes, afetando a segurança jurídica, deve ser admitido como forma de serem asseguradas previsibilidade e uniformidade às decisões judiciais (NCPC, art. 976). 6. Incidente admitido em parte. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E IMOBILIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBJETO. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE IRDR JÁ ADMITIDO. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO. INVIABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES E APÓS OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. DEMORA NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO CONTROVERSO. QUESTÃO DE DIREITO. INCIDENTE. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTO. ATENDIMENTO. TRÂNSITO ASSEGURADO (NCPC, arts. 976) 1. O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica decorrente do risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, tendo como pressupostos de admissibilidade, (i) a efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica, (ii) a restrição do objeto do incidente a questão unicamente de direito, e (iii) a pendência de julgamento de causas repetitivas no tribunal competente (NCPC, art. 976). 2. Engendrado como fórmula de racionalização, aperfeiçoamento e agilização da prestação jurisdicional mediante a fixação de entendimento uniforme sobre questão de direito repetitiva que encontra soluções antagônicas no âmbito do mesmo tribunal de molde a ser resguardada a previsibilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR - tem como premissa a subsistência de pluralidade de ações versando sobre idêntica questão de direito sem resolução uniforme, não se satisfazendo com a simples subsistência de multiplicidade de processos se a questão de direito neles debatida tem entendimento uniforme (NCPC, art. 976). 3. Subsistindo incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR em trânsito versando sobre a questão de direito pertinente à possibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes e cláusula penal em caso de inadimplemento da construtora quanto à conclusão e entrega do imóvel em construção que prometera à venda, resta caracterizada a litispendência, tornando inviável a deflagração de novo incidente versando sobre a mesma matéria. 4. Subsistindo no âmbito da Corte de Justiça controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais geradas por imóvel prometido à venda após a expedição da carta de habite-se, mas antes da transmissão da posse ao adquirente via da entrega das chaves, se a demora na consumação do fato decorre de retardamento na obtenção, pelo comprador, de financiamento imobiliário destinado à liquidação do preço, realiza-se os pressupostos inerentes à afetação da questão de direito para resolução no formato do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de molde a ser definida a tese a ser observada na resolução da questão no ambiente das ações que transitam nos órgãos jurisdicionais integrantes da estrutura do tribunal (NCPC, art. 976). 5. O incidente de resolução de demandas repetitivas está sujeito a exame prévio de admissibilidade, a ser realizado pelo órgão competente para processá-lo e julgá-lo (NCPC, art. 981), estando sua admissibilidade condicionada à realização dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como forma de serem preservadas sua gênese e destinação, implicando que, formatando questão de direito que, fazendo o objeto de multiplicidade de processos, tem encontrado resoluções dissonantes, afetando a segurança jurídica, deve ser admitido como forma de serem asseguradas previsibilidade e uniformidade às decisões judiciais (NCPC, art. 976). 6. Incidente admitido em parte. Maioria.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
Câmara de Uniformização
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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