TJDF INT -Intervenção Federal no DF ou Territórios-20050020021049INT
CONSTITUCIONAL - PEDIDO DE INTERVENÇÃO FEDERAL - CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E DE SEMI-LIBERDADE - FORNECIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS QUE PERMITAM A EXECUÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA - RELUTÂNCIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (DISTRITO FEDERAL) NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO - PEDIDO INTERVENTIVO INDEFERIDO.Não configurada a tríplice identidade entre as demandas referentes ao pedido de intervenção federal dirigido a esta Eg. Corte de Justiça e a representação interventiva proposta perante o Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em litispendência. Sem semelhança entre os seus objetos não se tem por configurada a conexão entre as causas.A intervenção federal nos Estados é medida excepcional, que requer a máxima cautela e, fundamentalmente, interpretação restritiva, não se admitindo avaliações ao sabor de preferências ou variações de vontade pessoal, ou mesmo emocional, sob pena de se esvaziar a autonomia estadual e, conseqüentemente, colocar em risco a existência e unidade da própria Federação.Não se acha, no caso, configurada a atuação dolosa e deliberada do Estado em não cumprir o v. Acórdão, mormente porque a ação do Governo local, quando projetada no tempo, demonstra atitude diversa.Insatisfeito o requerente com as medidas tomadas pelo Poder Executivo local quanto à solução dos problemas afetos aos estabelecimentos destinados à execução de medidas sócio-educativas, bem assim das políticas públicas empregadas nos programas de ressocialização do menor infrator, deve buscar soluções pelas vias processuais próprias, menos drásticas, de modo a salvaguardar esses direitos constitucionalmente assegurados, mormente no que diz respeito à proteção, à infância e à juventude.
Ementa
CONSTITUCIONAL - PEDIDO DE INTERVENÇÃO FEDERAL - CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E DE SEMI-LIBERDADE - FORNECIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS QUE PERMITAM A EXECUÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA - RELUTÂNCIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (DISTRITO FEDERAL) NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO - PEDIDO INTERVENTIVO INDEFERIDO.Não configurada a tríplice identidade entre as demandas referentes ao pedido de intervenção federal dirigido a esta Eg. Corte de Justiça e a representação interventiva proposta perante o Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em litispendência. Sem semelhança entre os seus objetos não se tem por configurada a conexão entre as causas.A intervenção federal nos Estados é medida excepcional, que requer a máxima cautela e, fundamentalmente, interpretação restritiva, não se admitindo avaliações ao sabor de preferências ou variações de vontade pessoal, ou mesmo emocional, sob pena de se esvaziar a autonomia estadual e, conseqüentemente, colocar em risco a existência e unidade da própria Federação.Não se acha, no caso, configurada a atuação dolosa e deliberada do Estado em não cumprir o v. Acórdão, mormente porque a ação do Governo local, quando projetada no tempo, demonstra atitude diversa.Insatisfeito o requerente com as medidas tomadas pelo Poder Executivo local quanto à solução dos problemas afetos aos estabelecimentos destinados à execução de medidas sócio-educativas, bem assim das políticas públicas empregadas nos programas de ressocialização do menor infrator, deve buscar soluções pelas vias processuais próprias, menos drásticas, de modo a salvaguardar esses direitos constitucionalmente assegurados, mormente no que diz respeito à proteção, à infância e à juventude.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
18/11/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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