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Jurisprudência


TJDF MCI - 1032413-20150020279644MCI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REVOGAÇÃO POR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RISCO DE ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO PROCESSO. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL E EFETIVO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA ATÉ O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PENALIDADE IMPOSTA A SÓCIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO NORMATIVO ESTATUTÁRIO COM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Admite-se a propositura de medida cautelar visando a preservação, durante a pendência do processamento e julgamento da apelação, dos efeitos da tutela antecipatória anteriormente concedida quando demonstrado risco de perda da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado no processo principal. 2. Tendo sido delimitada a natureza da tutela de urgência pleiteada, que foi requerida em processo autônomo e em caráter incidental objetivando a concessão de providência assecuratória que visa resguardar o resultado útil do processo principal, afasta-se a preliminar de extinção. 3. Evidenciando-se o risco de dano inverso irreparável, bem como que a pretensão deduzida no processo principal poderia ficar esvaziada antes do julgamento do recurso de apelação, o que, ao menos no âmbito da jurisdição ordinária, não seria recomendável, é de rigor a confirmação da decisão que deferiu liminarmente a medida para determinar que o requerido se abstenha de dar cumprimento ao restante da sanção imposta ao requerente antes do esgotamento da presente instância. 4. Sobre a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, o Supremo Tribunal Federal referendou a tese de que, a despeito da proteção conferida ao núcleo do direito fundamental à liberdade associativa (artigo 5º, incisos XVII a XX da Constituição Federal), as associações civis, como qualquer outra entidade, não podem atuar na ordem jurídica à revelia dos mandamentos constitucionais, devendo o espaço de autonomia privada ser exercido em harmonia com os demais direitos fundamentais, como a garantia do devido processo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da CF), que devem ser minimamente assegurados mesmo nos processos internos das instituições privadas (STF. RE 201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821). No entanto, conforme consagrado pela jurisprudência, o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade dos atos à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo, sendo vedada a incursão judicial no mérito administrativo visando à apreciação de condutas e provas, cuja valoração compete, precipuamente, aos conselhos internos da entidade. Precedentes. 5. Verifica-se que o procedimento administrativo que resultou na imposição de penalidades disciplinares ao requerente/apelante seguiu os trâmites regulamentares em consonância com o disposto no Estatuto do Iate Clube e na Resolução do Conselho Deliberativo 001/2011. Foi devidamente assegurado no processamento da representação no âmbito da entidade privada o exercício do direito de defesa, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, julgado pela autoridade competente. 6. O procedimento administrativo em questão, para o qual não há qualquer imposição normativa, não está sujeito à indivisibilidade própria das ações penais. A representação disciplinar como faculdade - e não como dever de ofício - deve ser dirigida em razão daquele que o representante acredita ter praticado alguma infração, situação que, todavia, não impede a posterior apuração da conduta de outros envolvidos quando se tenha elementos para tanto, como ocorreu na hipótese, em que houve recomendação para representação de ofício de outro associado. Verifica-se, ademais, que, no caso em análise, dessa situação específica não resultou qualquer prejuízo ao requerente/apelante. 7. Embora seja possível o controle jurisdicional da legalidade de processo administrativo, a valoração da repercussão jurídico-estatutária dos atos praticados pelo associado e o consequente enquadramento da conduta para fins de julgamento incumbem precipuamente ao conselho interno da entidade. 8. A deliberação do Conselho Diretor da entidade reconheceu que o apelante incorreu, em concurso material, na prática de mais de uma infração estatutária, razão por que o somatório do tempo da penalidade relativa a cada uma delas, conforme limite de gradação estabelecido no art. 20, III da Resolução do Conselho Deliberativo 001/2011, resultou na aplicação de uma pena de suspensão de 130 (cento e trinta) dias. Não houve, portanto, extrapolação do teto regulamentar previsto no art. 43 do Estatuto para a aplicação da penalidade de suspensão, sendo, ademais, vedado ao Poder Judiciário reapreciar o quantitativo da pena que foi estabelecido pela instância competente da entidade dentro dos limites estatutários. 9. Não houve a imposição de dupla punição pelo mesmo fato na aplicação das penalidades de advertência e suspensão, tendo em conta, nesse contexto, o mérito da qualificação e o enquadramento distinto das condutas realizado pelo órgão administrativo encarregado do julgamento. 10. Considerando o devido processo estabelecido nas normas estatutárias e regulamentares, não se evidencia do procedimento administrativo que resultou na imposição de penalidades ao requerente/apelante qualquer ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção do Poder Judiciário visando a pretendida declaração de nulidade. 11. Não demonstrada nenhuma abusividade ou ilegalidade praticada pelo requerido/apelado com reflexos nos direitos da personalidade do requerente/apelante, afasta-se, igualmente, a pretensão de reparação por danos morais. 12. Medida cautelar inominada admitida, preliminares rejeitadas e, no mérito, julgada procedente. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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