TJDF MCI - 1094004-20160020014545MCI
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. MANUTENÇÃO. POSSE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPRIEDADE. NATUREZA (PÚBLICA OU PRIVADA). REFLEXOS NA POSSE. PRESTÍGIO DA POSSE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVADOS. CAUTELAR PREJUDICADA. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida, aplicando-se na espécie o Código de Processo Civil 1973. 2. Apeculiaridade do caso aponta para existência de nítida controvérsia acerca dos contornos da natureza pública ou privada sobre a propriedade imóvel objeto da ação de manutenção da posse, inclusive com discussão em andamento na Justiça Federal, fato que impõe prestigiar a manutenção da posse dos recorrentes até que seja resolvida definitivamente a propriedade do imóvel ocupado. 3. Não cabe a condenação à reparação por danos morais ou matérias quando não comprovados em qualquer extensão a sua existência. 4. Julgado o mérito da ação principal resta prejudicada a medida cautelar. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. MANUTENÇÃO. POSSE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPRIEDADE. NATUREZA (PÚBLICA OU PRIVADA). REFLEXOS NA POSSE. PRESTÍGIO DA POSSE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVADOS. CAUTELAR PREJUDICADA. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida, aplicando-se na espécie o Código de Processo Civil 1973. 2. Apeculiaridade do caso aponta para existência de nítida controvérsia acerca dos contornos da natureza pública ou privada sobre a propriedade imóvel objeto da ação de manutenção da posse, inclusive com discussão em andamento na Justiça Federal, fato que impõe prestigiar a manutenção da posse dos recorrentes até que seja resolvida definitivamente a propriedade do imóvel ocupado. 3. Não cabe a condenação à reparação por danos morais ou matérias quando não comprovados em qualquer extensão a sua existência. 4. Julgado o mérito da ação principal resta prejudicada a medida cautelar. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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