TJDF MCI - 840043-20140020241992MCI
APELAÇÃO CÍVEL E AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. PROCESSO NO QUAL SE QUESTIONA A LEGALIDADE DO EXAME APLICADO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. REMANESCE O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. LIMINAR CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus.( (RMS 32.101/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010) 2. O Conselho Especial dessa Corte de Justiça, curvando-se ao entendimento do colendo. Superior Tribunal de Justiça, vem firmando o posicionamento no sentido de que não ocorre a perda superveniente do interesse de agir, ante o início do curso de formação profissional, se está sendo discutida possível ilegalidade em etapas pretéritas do certame. 3. Cediço que eventual nulidade proveniente de ilegalidade não se convalida em face do início do curso de formação e, portanto, não pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário. 4. Com o provimento da apelação cível, cassando-se a sentença, deve a medida cautelar ser confirmada, permitindo-se a participação do requerente no curso de formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, no caso de aprovação dentro do número de vagas, com o consequente recebimento dos documentos necessários à efetivação de sua matrícula. 5. Em face de sua autonomia, cabível a condenação de custas processuais e honorários advocatícios em face da parte vencida. 6. Recurso conhecido e provido. Ação cautelar julgada procedente. Liminar confirmada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. PROCESSO NO QUAL SE QUESTIONA A LEGALIDADE DO EXAME APLICADO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. REMANESCE O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. LIMINAR CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus.( (RMS 32.101/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010) 2. O Conselho Especial dessa Corte de Justiça, curvando-se ao entendimento do colendo. Superior Tribunal de Justiça, vem firmando o posicionamento no sentido de que não ocorre a perda superveniente do interesse de agir, ante o início do curso de formação profissional, se está sendo discutida possível ilegalidade em etapas pretéritas do certame. 3. Cediço que eventual nulidade proveniente de ilegalidade não se convalida em face do início do curso de formação e, portanto, não pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário. 4. Com o provimento da apelação cível, cassando-se a sentença, deve a medida cautelar ser confirmada, permitindo-se a participação do requerente no curso de formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, no caso de aprovação dentro do número de vagas, com o consequente recebimento dos documentos necessários à efetivação de sua matrícula. 5. Em face de sua autonomia, cabível a condenação de custas processuais e honorários advocatícios em face da parte vencida. 6. Recurso conhecido e provido. Ação cautelar julgada procedente. Liminar confirmada.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
22/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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