TJDF MCI - 902334-20150020193462MCI
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE FIXA VALOR DE ALUGUEL CASSADA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA EM TORNO DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR PRECÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE REQUERIDA. 1. O procedimento cautelar constitui garantia de efetividade da tutela satisfativa de modo a preservar de lesão o direito debatido no processo principal, sendo que o mérito do processo cautelar não avança para constituição ou declaração de direitos referentes à quaestio litis, restringindo-se à averiguação do fumus boni iuris e do periculum in mora alegados pelo requerente. 2. Se a sentença - norma jurídica concreta que fixou o valor da obrigação - foi cassada, deve, até que seja proferida nova sentença, ser fixado o valor do aluguel com base nos parâmetros imediatamente anteriores à alteração promovida com esteio na sentença cassada. 3. Se aparte requerida, em contestação, não deduz inconformismo em relação ao pleito cautelar, verifica-se que houve o reconhecimento da procedência do pedido, o que, por si só, se mostra suficiente para dar lastro à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, II, do Código de Processo Civil. 4. Medida cautelar admitida. Liminar confirmada. Procedência do pedido.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE FIXA VALOR DE ALUGUEL CASSADA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA EM TORNO DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR PRECÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE REQUERIDA. 1. O procedimento cautelar constitui garantia de efetividade da tutela satisfativa de modo a preservar de lesão o direito debatido no processo principal, sendo que o mérito do processo cautelar não avança para constituição ou declaração de direitos referentes à quaestio litis, restringindo-se à averiguação do fumus boni iuris e do periculum in mora alegados pelo requerente. 2. Se a sentença - norma jurídica concreta que fixou o valor da obrigação - foi cassada, deve, até que seja proferida nova sentença, ser fixado o valor do aluguel com base nos parâmetros imediatamente anteriores à alteração promovida com esteio na sentença cassada. 3. Se aparte requerida, em contestação, não deduz inconformismo em relação ao pleito cautelar, verifica-se que houve o reconhecimento da procedência do pedido, o que, por si só, se mostra suficiente para dar lastro à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, II, do Código de Processo Civil. 4. Medida cautelar admitida. Liminar confirmada. Procedência do pedido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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