TJDF MCI - 915300-20150020201430MCI
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. DECRETO Nº 36.570/15 E ART. 82 DO DECRETO 32.598/10. RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS. CANCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDENTE. I - A ação cautelar é o instrumento processual adequado para assegurar a satisfação do direito material pleiteado na ação principal, podendo ser ajuizada incidentalmente, quando a conduta de uma das partes põe em risco a efetividade do processo. II - O requerente deve demonstrar a aparência do bom direito a ser tutelado, isto é, a plausibilidade do direito invocado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. III - O cancelamento automático dos restos a pagar não processados até 31/07/2015, previsto no Decreto nº 36.570/2015, não inviabiliza a realização do direito postulado na ação principal, pois os créditos empenhados poderão ser inscritos como despesas dos exercícios anteriores, conforme art. 37 da Lei 4.320/64, regulamentado pelo art. 69 do Decreto Federal n. 93.872/86. IV - Julgou-se improcedente a medida cautelar.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. DECRETO Nº 36.570/15 E ART. 82 DO DECRETO 32.598/10. RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS. CANCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDENTE. I - A ação cautelar é o instrumento processual adequado para assegurar a satisfação do direito material pleiteado na ação principal, podendo ser ajuizada incidentalmente, quando a conduta de uma das partes põe em risco a efetividade do processo. II - O requerente deve demonstrar a aparência do bom direito a ser tutelado, isto é, a plausibilidade do direito invocado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. III - O cancelamento automático dos restos a pagar não processados até 31/07/2015, previsto no Decreto nº 36.570/2015, não inviabiliza a realização do direito postulado na ação principal, pois os créditos empenhados poderão ser inscritos como despesas dos exercícios anteriores, conforme art. 37 da Lei 4.320/64, regulamentado pelo art. 69 do Decreto Federal n. 93.872/86. IV - Julgou-se improcedente a medida cautelar.
Data do Julgamento
:
18/12/2015
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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