TJDF MCI - 931035-20150020241370MCI
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. VAGA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fazer com que a educação seja efetivada, mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurando a oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, bem como a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade (art. 208, caput, I e IV, da CF). 2. A previsão do artigo 208, inc.IV da Constituição Federal tem eficácia plena e aplicabilidade imediata. O direito social em tela reclama atuação positiva do Estado, e seu exercício não pode sofrer limitação por normas infraconstitucionais ou contingências administrativas. Trata-se de prerrogativa indisponível, que impõe ao ente estatal o dever de criar as condições necessárias à sua concretização. É certo que o Distrito Federal não pode se omitir quanto a esse mandamento constitucional. 3. Pedido julgado procedente. Liminar confirmada. Unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. VAGA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fazer com que a educação seja efetivada, mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurando a oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, bem como a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade (art. 208, caput, I e IV, da CF). 2. A previsão do artigo 208, inc.IV da Constituição Federal tem eficácia plena e aplicabilidade imediata. O direito social em tela reclama atuação positiva do Estado, e seu exercício não pode sofrer limitação por normas infraconstitucionais ou contingências administrativas. Trata-se de prerrogativa indisponível, que impõe ao ente estatal o dever de criar as condições necessárias à sua concretização. É certo que o Distrito Federal não pode se omitir quanto a esse mandamento constitucional. 3. Pedido julgado procedente. Liminar confirmada. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL