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Jurisprudência


TJDF MCI - 955042-20160020042010MCI

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. PROCEDIMENTO CAUTELAR. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. Nos termos do art. 1.046, § 1º, do CPC/15, as disposições do CPC/73, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais, dentre os quais está o procedimento cautelar, que forem revogadas, aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do Novo Código de Processo Civil. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 3. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 4. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Demonstradas a aparência do bom direito e o perigo na demora, comprovadas pela situação de vulnerabilidade da criança e pela obrigação do Estado em protegê-la, restam evidenciados os requisitos ensejadores das medidas cautelares. 7. Medida cautelar concedida.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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