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Jurisprudência


TJDF MCI - 963958-20160020060877MCI

Ementa
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. CABIMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Tem cabimento o manejo de medida cautelar em instância ad quem, visando buscar o efeito suspensivo ativo de recurso de apelação interposto contra sentença que extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil (correspondente art. 332 do CPC/15). 2. A mera alegação de que se trata de direito subjetivo à educação, sem demonstrar a existência de vaga na escola pretendida ou a ocorrência de negativa da solicitação de matrícula ou de qualquer peculiaridade excepcional, revela o não atendimento dos requisitos da medida cautelar, impondo-se a improcedência do pedido. 3. Não se controverte que é dever do Estado garantir o direito à educação, na forma preconizada no art. 208 da Constituição Federal. Contudo, ante a inexistência concreta de vagas em número capaz de contemplar a demanda por creches e a existência de lista de espera organizada pela Administração Pública com o intuito de equacionar a situação, a concessão da tutela jurisdicional pretendida acaba por preterir outros que se encontram na mencionada lista, o que caracteriza violação ao princípio da isonomia, o qual também possui inequívoca envergadura constitucional. Nessa medida, não há razões para a reforma da sentença que concluiu pela preservação do interesse da coletividade com foco no princípio da isonomia. 4. Medida Cautelar julgada improcedente. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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