TJDF MCI - 963958-20160020060877MCI
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. CABIMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Tem cabimento o manejo de medida cautelar em instância ad quem, visando buscar o efeito suspensivo ativo de recurso de apelação interposto contra sentença que extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil (correspondente art. 332 do CPC/15). 2. A mera alegação de que se trata de direito subjetivo à educação, sem demonstrar a existência de vaga na escola pretendida ou a ocorrência de negativa da solicitação de matrícula ou de qualquer peculiaridade excepcional, revela o não atendimento dos requisitos da medida cautelar, impondo-se a improcedência do pedido. 3. Não se controverte que é dever do Estado garantir o direito à educação, na forma preconizada no art. 208 da Constituição Federal. Contudo, ante a inexistência concreta de vagas em número capaz de contemplar a demanda por creches e a existência de lista de espera organizada pela Administração Pública com o intuito de equacionar a situação, a concessão da tutela jurisdicional pretendida acaba por preterir outros que se encontram na mencionada lista, o que caracteriza violação ao princípio da isonomia, o qual também possui inequívoca envergadura constitucional. Nessa medida, não há razões para a reforma da sentença que concluiu pela preservação do interesse da coletividade com foco no princípio da isonomia. 4. Medida Cautelar julgada improcedente. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. CABIMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Tem cabimento o manejo de medida cautelar em instância ad quem, visando buscar o efeito suspensivo ativo de recurso de apelação interposto contra sentença que extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil (correspondente art. 332 do CPC/15). 2. A mera alegação de que se trata de direito subjetivo à educação, sem demonstrar a existência de vaga na escola pretendida ou a ocorrência de negativa da solicitação de matrícula ou de qualquer peculiaridade excepcional, revela o não atendimento dos requisitos da medida cautelar, impondo-se a improcedência do pedido. 3. Não se controverte que é dever do Estado garantir o direito à educação, na forma preconizada no art. 208 da Constituição Federal. Contudo, ante a inexistência concreta de vagas em número capaz de contemplar a demanda por creches e a existência de lista de espera organizada pela Administração Pública com o intuito de equacionar a situação, a concessão da tutela jurisdicional pretendida acaba por preterir outros que se encontram na mencionada lista, o que caracteriza violação ao princípio da isonomia, o qual também possui inequívoca envergadura constitucional. Nessa medida, não há razões para a reforma da sentença que concluiu pela preservação do interesse da coletividade com foco no princípio da isonomia. 4. Medida Cautelar julgada improcedente. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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