main-banner

Jurisprudência


TJDF MCI - 965138-20160020031522MCI

Ementa
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC/1973. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. Mostra-se plenamente cabível o ajuizamento de medida cautelar inominada com o fim de se atribuir efeito suspensivo ativo ao apelo interposto em face de sentença de julgamento liminar de improcedência (art. 285-A do CPC/73). Precedentes desta Corte. 2. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 3. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer outro requisito, além de ser criança em idade escolar, que dependa de prova no decorrer da lide. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra configurado na medida em que a negativa de acesso imediato ao ensino pode redundar em atraso escolar de difícil recuperação, haja vista que o Estado não apresenta qualquer previsão para o cumprimento do seu dever, podendo levar anos para tal mister. 5. Medida cautelar julgada procedente.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
Mostrar discussão