TJDF MCI - 989014-20160020042052MCI
MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. ACESSO À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGAS. RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É bem verdade que a Constituição Federal, em seus arts. 6º, 205 e 227, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O ECA, por sua vez, em seu art. 53, V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, IV, da Lei nº 9.394/96, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. Frise-se que, a despeito de existir o direito vindicado, os critérios necessários para sua fruição também devem ser observados, sob pena de violação a direito de terceiros. Ou seja, garantir vaga em creche pública, na qual existem diversas outras crianças inscritas em lista de espera, em posição melhor classificada, seria utilizar o Judiciário para burlar o sistema administrado pela Secretaria de Educação do DF. 3. Medida cautelar julgada improcedente.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. ACESSO À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGAS. RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É bem verdade que a Constituição Federal, em seus arts. 6º, 205 e 227, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O ECA, por sua vez, em seu art. 53, V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, IV, da Lei nº 9.394/96, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. Frise-se que, a despeito de existir o direito vindicado, os critérios necessários para sua fruição também devem ser observados, sob pena de violação a direito de terceiros. Ou seja, garantir vaga em creche pública, na qual existem diversas outras crianças inscritas em lista de espera, em posição melhor classificada, seria utilizar o Judiciário para burlar o sistema administrado pela Secretaria de Educação do DF. 3. Medida cautelar julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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