TJDF MCI / Agravo Regimental no(a) Cautelar Inominada-20150020193670MCI
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação cautelar com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. O direito de acesso à educação, previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV), confere direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. 2.1. Porém, havendo lista de espera, a intervenção judicial implica desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia, exceto em situação excepcionalíssima, que não é o caso dos autos. 2.1. Ausente o fumus boni juris na hipótese. 3. Precedente Turmário: (...).Pela legislação vigente, toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantido de forma eficaz, não podendo ser restrito por limitação da Administração. Contudo, a realidade fática é outra, não sendo possível determinar, sem o devido cuidado, a matrícula indiscriminada em creches e pré-escolas lotadas, sob pena de incorrer em dano para as próprias crianças. 4. Não preenchidos todos os requisitos para a concessão de vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos), baixa renda, condição de mãe trabalhadora e inserção em medida de segurança, a concessão do pedido acarreta desrespeito ao princípio da isonomia. 5. Julgou-se improcedente a medida cautelar. (20150020238620MCI, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 04/11/2015). 4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação cautelar com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. O direito de acesso à educação, previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV), confere direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. 2.1. Porém, havendo lista de espera, a intervenção judicial implica desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia, exceto em situação excepcionalíssima, que não é o caso dos autos. 2.1. Ausente o fumus boni juris na hipótese. 3. Precedente Turmário: (...).Pela legislação vigente, toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantido de forma eficaz, não podendo ser restrito por limitação da Administração. Contudo, a realidade fática é outra, não sendo possível determinar, sem o devido cuidado, a matrícula indiscriminada em creches e pré-escolas lotadas, sob pena de incorrer em dano para as próprias crianças. 4. Não preenchidos todos os requisitos para a concessão de vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos), baixa renda, condição de mãe trabalhadora e inserção em medida de segurança, a concessão do pedido acarreta desrespeito ao princípio da isonomia. 5. Julgou-se improcedente a medida cautelar. (20150020238620MCI, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 04/11/2015). 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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