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Jurisprudência


TJDF MCI / Agravo Regimental no(a) Cautelar Inominada-20150020195853MCI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM MCI. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC/73, E CONFIRMA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO ARTIGO 273 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1 - O não enquadramento da questão fática aos precedentes jurisprudenciais apontados na decisão agravada, além da questão ser objeto de inúmeras divergências perante esta Corte, afasta a possibilidade de provimento unipessoal do recurso de Apelação com fundamento no § 1º-Ado artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Ante a da ausência de pressuposto descrito no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, afigura-se incabível a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de disponibilização de vaga em creche pública, tendo em vista a existência de lista de espera, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos que nela figuram e, por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado em sede de Medida Cautelar Inominada, afastando, em decorrência, até o julgamento de mérito da Apelação Cível, a determinação ao Distrito Federal que efetivasse a matrícula do Autor em creche pública próxima à sua residência. Agravo Regimental provido. Maioria qualificada.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 13/05/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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