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Jurisprudência


TJDF MCI / Agravo Regimental no(a) Cautelar Inominada-20160020037828MCI

Ementa
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO REVESTIDA DE TÍPICA SIGNIFICAÇÃO INTERNA CORPORIS. INSINDICABILIDADE DO ATO. INDEFERIMENTO INICIAL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Nada obstante mencionar que as violações perpetradas dizem respeito às normas do Estatuto, em verdade, a causa de pedir da ação é, claramente, fundada em unicamente consagrados em princípios religiosos. 2. A tese é reiterada pelo próprio agravante quando, ao defender sua legitimidade, pontua que é seu papel acompanhar e fiscalizar os trabalhos desenvolvidos por quem elege e, na hipótese de tomar conhecimento de irregularidades no exercício do cargo, promover ação judicial objetivando a destituição do cargo, com vistas a restaurar a ordem, os princípios e os valores da Igreja Memorial Batista de Brasília e da SOCEB 3. Não há dúvida de que o dogma da insindicabilidade dos atos interna corporis vai ceder sempre que o controle tenha como parâmetro a observância de normas legais. 4. Ocorre que não é esse o caso em análise, pois o parâmetro do controle não é a lei, mas, - reitero as razões recursais - os princípios e os valores da Igreja Memorial Batista de Brasília e da SOCEB 5. Nesse contexto, as questões passam a ser matérias interna corporis e devem ser resolvidas no âmbito da própria associação religiosa, através de deliberação e nova assembléia. 6. Refoge ao âmbito do Poder Judiciário julgar se o associado [vive] verdadeiramente de acordo com a palavra de Deus e que busque por ela se guiar na sua vida aqui na Terra. 7. Negou-se provimento ao Agravo regimental.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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