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Jurisprudência


TJDF MCI / Embargos de Declaração no(a) Cautelar Inominada-20150020279644MCI

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRINCIPAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão que autoriza um eventual acolhimento de pedido deduzido em sede de embargos declaratórios é quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 2. Quando o acórdão embargado deixa de fixar os ônus sucumbenciais quando do julgamento do mérito da medida cautelar, há omissão a ser sanada. 3. Todavia, inexiste omissão em relação à análise da tese do embargante de que, na hipótese, foipunido de forma irregular e injusta pelo embargado simplesmente por ter participado de votação em assembleia, exercendo legitimamente o seu direito como associado, bem como que todo o procedimento administrativo que culminou com a aplicação das penalidades, além de não observar o devido processo legal, tem caráter exclusivamente político, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário em razão do cerceamento de defesa. 4. Verifica-se que o procedimento administrativo que resultou na imposição de penalidades disciplinares ao embargante seguiu os trâmites regulamentares em consonância com o disposto no Estatuto do Iate Clube, ora embargado, e na Resolução do Conselho Deliberativo 001/2011. Foi devidamente assegurado no processamento da representação no âmbito da entidade privada o exercício do direito de defesa, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, julgado pela autoridade competente. 5. Embora seja possível o controle jurisdicional da legalidade de processo administrativo, a valoração da repercussão jurídico-estatutária dos atos praticados pelo associado e o consequente enquadramento da conduta para fins de julgamento incumbem precipuamente ao conselho interno da entidade. 6. Considerando o devido processo estabelecido nas normas estatutárias e regulamentares, não se evidencia do procedimento administrativo que resultou na imposição de penalidades ao embargante qualquer ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção do Poder Judiciário visando a pretendida declaração de nulidade. 7. O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo embargante não enseja a oposição de embargos de declaração. 8 - O entendimento esposado no v. acórdão embargado não significa que as alegações e os documentos colacionados pelas partes não teriam sido apreciados. 9 - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC. 10 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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