TJDF MCI -Medida Cautelar Inominada-20110020160375MCI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ELETRICISTA DA CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. NÃO RECOMENDAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.1. A simples homologação do resultado do concurso não induz à perda superveniente do interesse processual, sob pena de punir o candidato eventualmente lesado pela demora na prestação jurisdicional.2. A aplicação de exame psicotécnico, para ter validade, além de estar expressamente previsto, no edital do certame, há de encontrar ressonância em norma legal (lei em sentido formal). 2.1. É este, inclusive, o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, segundo os preceitos do enunciado nº 686, da Súmula de sua Jurisprudência, verbis: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.3. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. (Enunciado nº 20 - TJDFT).4. Não havendo exigência legal de submissão de candidato a cargo ou emprego de eletricista a exame psicotécnico, não poderá a Administração Pública, sem afrontar o princípio da legalidade, exigi-lo, máxime considerando que os cargos, empregos e funções públicas são estabelecidos em lei.5. Procedência da pretensão cautelar.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ELETRICISTA DA CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. NÃO RECOMENDAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.1. A simples homologação do resultado do concurso não induz à perda superveniente do interesse processual, sob pena de punir o candidato eventualmente lesado pela demora na prestação jurisdicional.2. A aplicação de exame psicotécnico, para ter validade, além de estar expressamente previsto, no edital do certame, há de encontrar ressonância em norma legal (lei em sentido formal). 2.1. É este, inclusive, o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, segundo os preceitos do enunciado nº 686, da Súmula de sua Jurisprudência, verbis: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.3. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. (Enunciado nº 20 - TJDFT).4. Não havendo exigência legal de submissão de candidato a cargo ou emprego de eletricista a exame psicotécnico, não poderá a Administração Pública, sem afrontar o princípio da legalidade, exigi-lo, máxime considerando que os cargos, empregos e funções públicas são estabelecidos em lei.5. Procedência da pretensão cautelar.
Data do Julgamento
:
19/10/2011
Data da Publicação
:
21/10/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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