TJDF MCT - 193431-20010020020868MCT
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SOCIEDADE ANÔNIMA. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA. DIREITO DE RECESSO. PEDIDO LIMINAR. ADITAMENTO ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. SISTEMA DO VOTO MÚLTIPLO NA ELEIÇÃO DA DIRETORIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO ASSEMBLEAR. COMPOSIÇÃO DE DIRETORIA. MANUTENÇÃO DE CARGO EXISTENTE E FIXAÇÃO DE PRÓ-LABORE PARA O ACIONISTA MINORITÁRIO E DETENTOR DE 49% (QUARENTA E NOVE POR CENTO) DAS AÇÕES COM DIREITO A VOTO. HIPÓTESE DE SISTEMA UNITÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO (ART. 138, 'IN FINE', DA LEI Nº 6404/76 - LEI DAS S/A). CONCESSÃO EM PARTE DA MEDIDA IN LIMINE. GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. PODER GERAL DE CAUTELA ADREDE AO JULGADOR. MANUTENÇÃO DA LIMINAR.1. A preliminar de ilegitimidade passiva dos acionistas da sociedade, citados na condição de litisconsortes, revela-se improsperável quando se cuida de medida cautelar incidental, com vinculação aos sujeitos passivos que integram este pólo na ação principal.2. A medida cautelar proposta de forma incidental em face da ação principal, com o feito em fase recursal, autoriza a propositura diretamente ao Tribunal (Inteligência do art. 800, § único do CPC).3. Desde que não perfectibilizada a relação processual, sem a citação dos réus, o pedido de nova liminar não será considerado a destempo desde que guarde inteira compatibilidade com a pretensão trazida na peça vestibular, no sentido de assegurar a condição do acionista, como detentor de quase a metade do controle acionário da empresa (49%), com direito a voto, de não ser alijado repentinamente da composição administrativa, situação antes assegurada na condição de mero Diretor Assessor, de modo a conferir-lhe o direito a pró-labore equivalente ao cargo de Diretor Vice-Presidente, colocado em questão o próprio procedimento assemblear - composição da Diretoria e definição sobre cargo já existente ocupado pelo acionista minoritário - cogitando-se que o próprio comando da sociedade admite não ter condições financeiras e patrimoniais para pagar os haveres pretendidos pelos autores, mediante apuração parcial, diante do significativo valor da participação societária, a tornar idônea a via eleita ao viso de obtenção da segurança, da efetividade do processo.4. Justificável a inexistência do Conselho de Administração em se tratando de sociedade anônima, com a adoção pela empresa - sociedade fechada, de capital fixo - do sistema unitário de administração, composto apenas de Diretoria (art. 138, 'in fine' da Lei das S/A). Impossibilidade de adoção do sistema de voto múltiplo para eleição de membros da Diretoria por ausência de previsão legal, não havendo lacuna legal (STJ AR 259/DF) - art. 141 da Lei das S/A -, tornando inaplicável, in casu, o princípio da analogia.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SOCIEDADE ANÔNIMA. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA. DIREITO DE RECESSO. PEDIDO LIMINAR. ADITAMENTO ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. SISTEMA DO VOTO MÚLTIPLO NA ELEIÇÃO DA DIRETORIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO ASSEMBLEAR. COMPOSIÇÃO DE DIRETORIA. MANUTENÇÃO DE CARGO EXISTENTE E FIXAÇÃO DE PRÓ-LABORE PARA O ACIONISTA MINORITÁRIO E DETENTOR DE 49% (QUARENTA E NOVE POR CENTO) DAS AÇÕES COM DIREITO A VOTO. HIPÓTESE DE SISTEMA UNITÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO (ART. 138, 'IN FINE', DA LEI Nº 6404/76 - LEI DAS S/A). CONCESSÃO EM PARTE DA MEDIDA IN LIMINE. GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. PODER GERAL DE CAUTELA ADREDE AO JULGADOR. MANUTENÇÃO DA LIMINAR.1. A preliminar de ilegitimidade passiva dos acionistas da sociedade, citados na condição de litisconsortes, revela-se improsperável quando se cuida de medida cautelar incidental, com vinculação aos sujeitos passivos que integram este pólo na ação principal.2. A medida cautelar proposta de forma incidental em face da ação principal, com o feito em fase recursal, autoriza a propositura diretamente ao Tribunal (Inteligência do art. 800, § único do CPC).3. Desde que não perfectibilizada a relação processual, sem a citação dos réus, o pedido de nova liminar não será considerado a destempo desde que guarde inteira compatibilidade com a pretensão trazida na peça vestibular, no sentido de assegurar a condição do acionista, como detentor de quase a metade do controle acionário da empresa (49%), com direito a voto, de não ser alijado repentinamente da composição administrativa, situação antes assegurada na condição de mero Diretor Assessor, de modo a conferir-lhe o direito a pró-labore equivalente ao cargo de Diretor Vice-Presidente, colocado em questão o próprio procedimento assemblear - composição da Diretoria e definição sobre cargo já existente ocupado pelo acionista minoritário - cogitando-se que o próprio comando da sociedade admite não ter condições financeiras e patrimoniais para pagar os haveres pretendidos pelos autores, mediante apuração parcial, diante do significativo valor da participação societária, a tornar idônea a via eleita ao viso de obtenção da segurança, da efetividade do processo.4. Justificável a inexistência do Conselho de Administração em se tratando de sociedade anônima, com a adoção pela empresa - sociedade fechada, de capital fixo - do sistema unitário de administração, composto apenas de Diretoria (art. 138, 'in fine' da Lei das S/A). Impossibilidade de adoção do sistema de voto múltiplo para eleição de membros da Diretoria por ausência de previsão legal, não havendo lacuna legal (STJ AR 259/DF) - art. 141 da Lei das S/A -, tornando inaplicável, in casu, o princípio da analogia.
Data do Julgamento
:
20/10/2003
Data da Publicação
:
17/06/2004
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
DÁCIO VIEIRA
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