TJDF MDI - 1061693-20160020494235MDI
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 40, § 4º, INCISO III, DA CRFB/88. AUSÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACOLHIDAS. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Oexcelso STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, declarou que a omissão relativa à edição da lei complementar regulamentadora do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, deve ser imputada ao Presidente da República e ao Congresso Nacional e que, por conseguinte, a competência para processar e julgar mandado de injunção versando sobre o tema referido é do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça. 2. Ainviabilização do exercício do direito pela falta da norma regulamentadora é pressuposto para o cabimento do mandado de injunção. Em razão da edição do Enunciado n.º 33, da Súmula Vinculante do STF, o exercício do direito previsto no art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não se encontra mais inviabilizado, devendo ser aplicado, por analogia, o art. 57, da Lei n.º 8.213/91, enquanto não editada a norma regulamentadora do preceito constitucional referido. Logo, não há interesse para a impetração de mandado de injunção objetivando a viabilização do direito à aposentadoria especial. Precedentes do STF. 3. Processo extinto sem resolução do mérito.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 40, § 4º, INCISO III, DA CRFB/88. AUSÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACOLHIDAS. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Oexcelso STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, declarou que a omissão relativa à edição da lei complementar regulamentadora do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, deve ser imputada ao Presidente da República e ao Congresso Nacional e que, por conseguinte, a competência para processar e julgar mandado de injunção versando sobre o tema referido é do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça. 2. Ainviabilização do exercício do direito pela falta da norma regulamentadora é pressuposto para o cabimento do mandado de injunção. Em razão da edição do Enunciado n.º 33, da Súmula Vinculante do STF, o exercício do direito previsto no art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não se encontra mais inviabilizado, devendo ser aplicado, por analogia, o art. 57, da Lei n.º 8.213/91, enquanto não editada a norma regulamentadora do preceito constitucional referido. Logo, não há interesse para a impetração de mandado de injunção objetivando a viabilização do direito à aposentadoria especial. Precedentes do STF. 3. Processo extinto sem resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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