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Jurisprudência


TJDF MDI - 1101176-20170020210764MDI

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL LOCALIZADO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO NORTE. IMÓVEL COMERCIAL. DESTINAÇÃO ATUAL. EXPLORAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS COMPLEMENTARES. INCREMENTO DA DESTINAÇÃO. LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - LUOS. EDIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO LEGISLATIVA. SUPRIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO NA FORMA PRETENDIDA ATÉ A SUPRESSÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL OU DE PRERROGATIVA INERENTE À NACIONALIDADE, À SOBERANIA E À CIDADANIA (CF, ART. 5º, LXXI). FRUSTRAÇÃO PROVENIENTE DA MORA LEGISLATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DA PRENTENSÃO INJUNCIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DISPONDO SOBRE A MATÉRIA. OBJETO DA PRETENSÃO MANDAMENTAL. DESAPARECIMENTO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Conquanto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de iniciativa do Chefe do Executivo local dispondo sobre a Lei de Uso e Ocupações do Solo do Distrito Federal, o encaminhamento da proposição não afeta o objeto do mandado de injunção formulado com o objetivo de ser saneada a mora legislativa cuja elisão é almejada, à medida em que, a par de postulada prestação imediata destinada a suprir a omissão legiferante, somente será suprida se houver a transmudação da proposta em formulação positiva, que pode não se concretizar ou, ainda, não se realizar na conformidade da pretensão aduzida. 2. Segundo sua gênese constitucional, o mandado de injunção consubstancia direito e garantia fundamental, destinando-se a suprir a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI), donde os pressupostos para seu cabimento são a existência dum direito constitucional fundamental impedido ou prejudicado pela falta de norma regulamentadora, não consubstanciando, pois, instrumento para o saneamento de qualquer espécie de lacuna legislativa. 3. Estando a proprietária de imóvel de natureza comercial dele fruindo e usufruindo segundo a regulação vigorante, exercitando plenamente os direitos inerentes ao domínio com as restrições inerentes ao direito administrativo e urbanístico, não se divisa ofensa ao direito de propriedade que a assiste, à livre iniciativa e à função social da propriedade e da cidade em razão da ausência de nova lei dispondo sobre o uso e ocupação do solo - LUOS -, que, presumivelmente, alterará a destinação da área, permitindo o incremento da utilização da coisa, tornando inviável que a omissão legislativa seja suprimida via do mandado de injunção. 4. Destinando-se a pretensão injuncional, não a suprimir omissão legislativa que efetivamente vulnera direito ou liberdade fundamentais assegurados pela Constituição Federal, mas a viabilizar o incremento das atividades empresariais da impetrante mediante alteração da destinação de imóvel comercial de sua propriedade, ressoa patente que não satisfaz os pressupostos específicos que lhe são exigíveis, mormente porque o mandado de injunção não está vocacionado a amparar expectativas de direito e criar formulação pontual para atender pretensão casuística, mas a ilidir os efeitos derivados da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais que, revestidos de eficácia limitada, dependem da intervenção do legislador originário como pressuposto para sua fruição de forma genérica. 5. Ordem injuncional denegada. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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