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Jurisprudência


TJDF MDI - 803201-20140020024228MDI

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 41, § 1.º, DA LODF. INICIATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA A SUPRESSÃO DA LACUNA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Anecessidade de leis que regulamentem as diversas relações já era proclamada por Montesquieu no século XVIII, em sua conhecida obra O Espírito das Leis, verbis: As leis, em seu significado mais extenso, são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas; e, neste sentido, todos os seres têm suas leis; a Divindade possui suas leis, o mundo material possui suas leis, as inteligências superiores ao homem possuem suas leis, os animais possuem suas leis, o homem possui suas leis ( Montesquieu, O Espírito das Leis). 1.1 O mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal. Juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, visa ao combate da síndrome de inefetividade das normas constitucionais. 1.2 Como salienta Aricê Moacyr Amaral Santos, tanto o mandado de injunção quanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão cuidam de um assunto comum: inércia de norma constitucional, decorrente de omissão normativa, concluindo mais adiante que as questões da inércia constitucional não constitui fenômeno caboclo, pois atinge fronteiras as mais distantes. 1.3 Cogita-se de garantia constitucional, que visa proteger o direito de alguém ao exercício de um direito fundamental quando impedido de fruí-lo por falta de norma regulamentadora. Não podemos olvidar que tanto a injunction norte-americana, como o Mandado de Injunção, são remédios jurídicos erigidos pelo ordenamento normativo para solucionar pendências que envolvam casos de vaccum legis. 2. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário. 2.1 Nos termos do artigo 71, §1, inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre a aposentadoria dos servidores públicos do Distrito Federal. 2.2 Sua omissão inviabiliza a atuação do Poder Legislativo, diante da vedação de produção de norma formalmente inconstitucional por vício de iniciativa. 3. O §1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal garante a concessão de aposentadoria especial aos servidores que exercem atividades consideradas insalubres. 3.1. O gozo da aposentadoria especial depende de edição de Lei Complementar que disponha sobre regras e prazos a serem cumpridos, a fim de viabilizar a concessão do benefício previdenciário. 3.2. Considerando que se passaram 21 (vinte e um) anos da promulgação da Lei Orgânica do DF (9/6/1993) e ainda não foi editada a referida lei, imperioso o reconhecimento da mora legislativa do Chefe do Poder Executivo, pelo fato de não ter encaminhado à Câmara Legislativa o projeto de lei para regulamentar o artigo 41, §1º da LODF. 4. Areferida omissão autoriza a atuação do Poder Judiciário a fim de viabilizar o exercício do direito de aposentadoria especial pelo impetrante, de forma a preencher a referida a lacuna normativa mediante a aplicação da regulamentação prevista na Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social, nos moldes da recém editada Súmula Vinculante n. 33 do STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. 5. Anatureza do provimento ora deferido não implica em concessão de aposentadoria ao impetrante, mas apenas determina que a autoridade administrativa proceda à análise da situação do impetrante dentro dos critérios previstos no artigo 57 da Lei 8.213/1991. Portanto, é necessário que o impetrante comprove, perante a autoridade administrativa, o tempo de serviço, o efetivo exercício de atividade insalubre, bem como os demais requisitos necessários à sua aposentadoria, o que não pode ser realizado nesta sede, pois o Mandado de Injunção não admite dilação probatória. 6. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a mora legislativa relativamente ao dever de regulamentar o art. 41, § 1º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e objetivando viabilizar o exercício do direito constitucional de aposentadoria especial, determinar à autoridade administrativa competente que proceda à análise da situação fática da Impetrante à luz do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.

Data do Julgamento : 15/07/2014
Data da Publicação : 21/07/2014
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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