TJDF MDI - 871429-20140020328806MDI
Mandado de injunção. Servidor público distrital. Atividade insalubre. Aposentadoria especial. Legitimidade passiva. Inadequação da via eleita. Interesse de agir. Requerimento administrativo. Súmula vinculante 33/STF. 1 - O Governador do Distrito Federal tem legitimidade passiva em mandado de injunção quando a iniciativa de lei sobre a alegada omissão legislativa lhe compete privativamente. 2 - O mandado de injunção é meio idôneo para questionar a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 3 - O provimento jurisdicional, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não está condicionado ao exaurimento da instância administrativa. 4 - Ainda que editada a súmula vinculante 33, essa não obriga os Estados e o Distrito Federal a legislarem sobre aposentadoria especial de seus servidores. Tanto que não foi editada a lei disciplinando a matéria. Daí porque não há como prosperar a tese de que a publicação da súmula esvazia o objeto do mandado de injunção. 5 - O direito dos servidores que exercem atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física à aposentadoria especial é constitucionalmente assegurado e a regulamentação desse direito depende de lei complementar (art. 40, § 4º, III da CF). 6 - A competência para legislar sobre previdência social é concorrente, cabendo ao Distrito Federal a competência legislativa plena em caso de ausência de lei federal disciplinando a aposentadoria especial em casos que tais (art. 24, XII, da CF e art. 17, X da LODF). 7 - Reconhecida a omissão legislativa, em razão da ausência de lei complementar disciplinando os requisitos para a aposentadoria especial de servidor público do DF, que trabalha em condições insalubres, o exame do caso concreto, quanto a reunião dos requisitos para se aposentar, deve ser realizado com base no art. 57 da L. 8.213/91, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria. 8 - Ordem concedida em parte.
Ementa
Mandado de injunção. Servidor público distrital. Atividade insalubre. Aposentadoria especial. Legitimidade passiva. Inadequação da via eleita. Interesse de agir. Requerimento administrativo. Súmula vinculante 33/STF. 1 - O Governador do Distrito Federal tem legitimidade passiva em mandado de injunção quando a iniciativa de lei sobre a alegada omissão legislativa lhe compete privativamente. 2 - O mandado de injunção é meio idôneo para questionar a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 3 - O provimento jurisdicional, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não está condicionado ao exaurimento da instância administrativa. 4 - Ainda que editada a súmula vinculante 33, essa não obriga os Estados e o Distrito Federal a legislarem sobre aposentadoria especial de seus servidores. Tanto que não foi editada a lei disciplinando a matéria. Daí porque não há como prosperar a tese de que a publicação da súmula esvazia o objeto do mandado de injunção. 5 - O direito dos servidores que exercem atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física à aposentadoria especial é constitucionalmente assegurado e a regulamentação desse direito depende de lei complementar (art. 40, § 4º, III da CF). 6 - A competência para legislar sobre previdência social é concorrente, cabendo ao Distrito Federal a competência legislativa plena em caso de ausência de lei federal disciplinando a aposentadoria especial em casos que tais (art. 24, XII, da CF e art. 17, X da LODF). 7 - Reconhecida a omissão legislativa, em razão da ausência de lei complementar disciplinando os requisitos para a aposentadoria especial de servidor público do DF, que trabalha em condições insalubres, o exame do caso concreto, quanto a reunião dos requisitos para se aposentar, deve ser realizado com base no art. 57 da L. 8.213/91, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria. 8 - Ordem concedida em parte.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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