TJDF MDI - 976162-20150020085484MDI
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. CRITÉRIOS PARA PERDA DE CARGO. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1 - O inciso LXXI do artigo 5° da Constituição Federal prevê o instituto do mandado de injunção nos seguintes termos: Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A doutrina relacionadois pressupostos do mandado de injunção: i) a ausência de norma regulamentadora; e ii) a inviabilidade de exercer o direito contemplado na Constituição 2 - Aquestão debatida nos autos, ausência de norma regulamentadora para o procedimento de perda de cargo para servidores públicos estáveis que desenvolvam atividades exclusivas de estado, não se qualifica como uma liberdade ou direito constitucional, nem como uma prerrogativa inerente à soberania, à cidadania ou à nacionalidade. 3 - A Impetrante não demonstra qual ou quais direitos de seus associados foram obstados pela mora legislativa apontada, não descrevendo nenhum caso concreto em que algum servidor associado à ela tenha sofrido ou esteja sofrendo procedimento que resulte em perda de cargo em decorrência de insuficiência de desempenho em avaliação periódica ou em razão de excesso de despesa com pagamento de pessoal. 4 - Não ficou demonstrado o preenchimento do pressuposto para a impetração de Mandado de Injunção relativo à inviabilidade de exercer o direito, configurando incabível o manejo do Mandado Injuntivo na hipótese, e, ainda, carência da ação em virtude da falta do interesse de agir, por evidente ausência de ambos os termos do binômio necessidade-adequação. Petição inicial indeferida. Ordem denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. CRITÉRIOS PARA PERDA DE CARGO. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1 - O inciso LXXI do artigo 5° da Constituição Federal prevê o instituto do mandado de injunção nos seguintes termos: Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A doutrina relacionadois pressupostos do mandado de injunção: i) a ausência de norma regulamentadora; e ii) a inviabilidade de exercer o direito contemplado na Constituição 2 - Aquestão debatida nos autos, ausência de norma regulamentadora para o procedimento de perda de cargo para servidores públicos estáveis que desenvolvam atividades exclusivas de estado, não se qualifica como uma liberdade ou direito constitucional, nem como uma prerrogativa inerente à soberania, à cidadania ou à nacionalidade. 3 - A Impetrante não demonstra qual ou quais direitos de seus associados foram obstados pela mora legislativa apontada, não descrevendo nenhum caso concreto em que algum servidor associado à ela tenha sofrido ou esteja sofrendo procedimento que resulte em perda de cargo em decorrência de insuficiência de desempenho em avaliação periódica ou em razão de excesso de despesa com pagamento de pessoal. 4 - Não ficou demonstrado o preenchimento do pressuposto para a impetração de Mandado de Injunção relativo à inviabilidade de exercer o direito, configurando incabível o manejo do Mandado Injuntivo na hipótese, e, ainda, carência da ação em virtude da falta do interesse de agir, por evidente ausência de ambos os termos do binômio necessidade-adequação. Petição inicial indeferida. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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