TJDF MDI -Mandado de Injunção-20100020141662MDI
MANDADO DE INJUNÇÃO. MORA NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. 1. A adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal. Essa garantia constitucional foi reproduzida no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A ausência de normas gerais não constitui óbice a que o Distrito Federal possa elaborar um regramento local, que discipline tanto aspectos gerais, como questões específicas da aposentadoria especial dos seus servidores, até que a União supra a inexistência da lei federal. Portanto, a ausência de lei distrital que regulamente o art. 41, § 1º, da LODF caracteriza a mora da autoridade em deflagrar o processo legislativo, uma vez que essa atribuição não configura simples faculdade do ente federativo, mas um dever de legislar, na medida em que inviabiliza a concessão de aposentadoria especial aos servidores, prevista em norma constitucional. Portanto, caracterizada a omissão legislativa e a inviabilidade do exercício de direito fundamental previsto na Constituição Federal e na LODF, cabível o mandado de injunção para a defesa do direito à aposentadoria especial da impetrante. 3. Concedida parcialmente a ordem de injunção para assegurar à impetrante a análise pela Administração do pedido de aposentadoria especial, à luz do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e das normas correlatas, diante da omissão legislativa local. Unânime.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. MORA NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. 1. A adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal. Essa garantia constitucional foi reproduzida no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A ausência de normas gerais não constitui óbice a que o Distrito Federal possa elaborar um regramento local, que discipline tanto aspectos gerais, como questões específicas da aposentadoria especial dos seus servidores, até que a União supra a inexistência da lei federal. Portanto, a ausência de lei distrital que regulamente o art. 41, § 1º, da LODF caracteriza a mora da autoridade em deflagrar o processo legislativo, uma vez que essa atribuição não configura simples faculdade do ente federativo, mas um dever de legislar, na medida em que inviabiliza a concessão de aposentadoria especial aos servidores, prevista em norma constitucional. Portanto, caracterizada a omissão legislativa e a inviabilidade do exercício de direito fundamental previsto na Constituição Federal e na LODF, cabível o mandado de injunção para a defesa do direito à aposentadoria especial da impetrante. 3. Concedida parcialmente a ordem de injunção para assegurar à impetrante a análise pela Administração do pedido de aposentadoria especial, à luz do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e das normas correlatas, diante da omissão legislativa local. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/04/2011
Data da Publicação
:
05/05/2011
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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