TJDF MDI -Mandado de Injunção-20100020174608MDI
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 41, § 1º, DA LODF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1 - O Governador do Distrito Federal é a autoridade competente para figurar no polo passivo de Mandado de Injunção, cujo objeto da impetração seja a concessão de aposentadoria especial a servidor público, visto que ao Chefe do Poder Executivo Distrital compete a iniciativa privativa para deflagrar processo legislativo que tenha por fim regulamentar a matéria referida, quer por meio da competência legislativa suplementar, quer da plena, nos termos dos artigos 24, XII, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 40, caput, da Constituição Federal e artigo 41, § 1º, da LODF.2 - Não há a necessidade de citação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pois somente ao Governador do Distrito Federal é dada a iniciativa para iniciar o processo legislativo sobre a aposentadoria especial do servidor público distrital, não sendo franqueado à Câmara Legislativa fazê-lo, sob pena de o ato legislativo eventualmente criado padecer do vício de inconstitucionalidade formal.3 - O art. 5º, LXXI, da Constituição Federal estabelece que conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.4 - Diante da inexistência de regulamentação da aposentadoria especial do servidor público, a que alude o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal e o art. 41, § 1º, da LODF, é de se reconhecer a mora legislativa do Governador Distrito Federal, a quem compete deflagrar o processo legislativo de projeto de lei que verse sobre os servidores públicos distritais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, nos termos do art. 71, § 1º, II, da LODF - norma de reprodução obrigatória -, no exercício da competência suplementar do Distrito Federal (art. 24, XII e § 2º, da Constituição Federal).5 - Compete à autoridade administrativa competente analisar o pedido de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto inviável a concessão do benefício previdenciário na via estrita do Mandado de Injunção.Ordem parcialmente concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 41, § 1º, DA LODF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1 - O Governador do Distrito Federal é a autoridade competente para figurar no polo passivo de Mandado de Injunção, cujo objeto da impetração seja a concessão de aposentadoria especial a servidor público, visto que ao Chefe do Poder Executivo Distrital compete a iniciativa privativa para deflagrar processo legislativo que tenha por fim regulamentar a matéria referida, quer por meio da competência legislativa suplementar, quer da plena, nos termos dos artigos 24, XII, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 40, caput, da Constituição Federal e artigo 41, § 1º, da LODF.2 - Não há a necessidade de citação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pois somente ao Governador do Distrito Federal é dada a iniciativa para iniciar o processo legislativo sobre a aposentadoria especial do servidor público distrital, não sendo franqueado à Câmara Legislativa fazê-lo, sob pena de o ato legislativo eventualmente criado padecer do vício de inconstitucionalidade formal.3 - O art. 5º, LXXI, da Constituição Federal estabelece que conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.4 - Diante da inexistência de regulamentação da aposentadoria especial do servidor público, a que alude o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal e o art. 41, § 1º, da LODF, é de se reconhecer a mora legislativa do Governador Distrito Federal, a quem compete deflagrar o processo legislativo de projeto de lei que verse sobre os servidores públicos distritais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, nos termos do art. 71, § 1º, II, da LODF - norma de reprodução obrigatória -, no exercício da competência suplementar do Distrito Federal (art. 24, XII e § 2º, da Constituição Federal).5 - Compete à autoridade administrativa competente analisar o pedido de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto inviável a concessão do benefício previdenciário na via estrita do Mandado de Injunção.Ordem parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
09/08/2011
Data da Publicação
:
24/08/2011
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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