TJDF MDI -Mandado de Injunção-20110020044970MDI
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PEDIDO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (MORTE). AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO DE INICIATIVA DE PROJETO DE LEI ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO NÃO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ORDEM DENEGADA.1. O mandado de injunção é um meio constitucional cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI). 2. O instrumento não visa amparar meras expectativas ou criação de direitos, mas simplesmente possibilitar o exercício de um direito constitucional já criado, todavia, frustrado pela omissão na edição da norma regulamentadora competente. 3. O mandado de injunção não é instrumento hábil a outorgar direito conferido como mera faculdade ao legislador.4. Inexistindo dispositivos constitucionais que assegurem ao servidor público qualquer direito público subjetivo à obtenção de adicional de risco de vida (morte) não há falar em falta de norma regulamentadora.5. A iniciativa da lei a que pretende a impetrante está, em verdade, direcionada ao poder discricionário do legislador. Eventual inércia do Poder Público a este respeito não o faz incidir em situação configuradora de inadimplemento de uma prestação legislativa cuja concretização nem sequer foi exigida. Daí porque sem imposição constitucional legiferante, torna-se inviável cogitação em torno da mora estatal no desempenho do encargo de legislar.6. Injunção denegada.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PEDIDO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (MORTE). AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO DE INICIATIVA DE PROJETO DE LEI ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO NÃO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ORDEM DENEGADA.1. O mandado de injunção é um meio constitucional cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI). 2. O instrumento não visa amparar meras expectativas ou criação de direitos, mas simplesmente possibilitar o exercício de um direito constitucional já criado, todavia, frustrado pela omissão na edição da norma regulamentadora competente. 3. O mandado de injunção não é instrumento hábil a outorgar direito conferido como mera faculdade ao legislador.4. Inexistindo dispositivos constitucionais que assegurem ao servidor público qualquer direito público subjetivo à obtenção de adicional de risco de vida (morte) não há falar em falta de norma regulamentadora.5. A iniciativa da lei a que pretende a impetrante está, em verdade, direcionada ao poder discricionário do legislador. Eventual inércia do Poder Público a este respeito não o faz incidir em situação configuradora de inadimplemento de uma prestação legislativa cuja concretização nem sequer foi exigida. Daí porque sem imposição constitucional legiferante, torna-se inviável cogitação em torno da mora estatal no desempenho do encargo de legislar.6. Injunção denegada.
Data do Julgamento
:
02/08/2011
Data da Publicação
:
12/08/2011
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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