TJDF MDI -Mandado de Injunção-20110020078765MDI
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE OU PERIGOSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, §1º, LODF. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORA LEGISLATIVA CONFIGURADA. COMPETENCIA LEGISTATIVA CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.1.Nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei dispondo sobre a aposentadoria dos servidores públicos distritais, razão pela qual se mostra evidenciada a pertinência subjetiva do Governador do Distrito Federal para figurar no pólo passivo de mandado de injunção objetivando o suprimento de mora legislativa em relação à regulamentação do direito à aposentadoria especial, não havendo obrigatoriedade da admissão da Câmara Legislativa na demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário.2.Em conformidade com as disposições contidas no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal, caberá à lei complementar regulamentar a concessão de aposentadoria especial decorrente do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.3.A inexistência de norma no plano federal tratando da regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos não pode ser invocada pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal como justificativa para a sua inércia quanto a edição de lei complementar destinada a regulamentar o § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do DF, em face do caráter supletivo da competência legislativa em relação à matéria.4.Evidenciada a mora legislativa do Distrito Federal quanto a edição de norma regulamentadora do § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do DF, deve o direito do impetrante à aposentadoria especial ser analisado pela Administração, mediante processo administrativo próprio, com base nas regras insertas no artigo 57 da Lei 8.213/91.5. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE OU PERIGOSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, §1º, LODF. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORA LEGISLATIVA CONFIGURADA. COMPETENCIA LEGISTATIVA CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.1.Nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei dispondo sobre a aposentadoria dos servidores públicos distritais, razão pela qual se mostra evidenciada a pertinência subjetiva do Governador do Distrito Federal para figurar no pólo passivo de mandado de injunção objetivando o suprimento de mora legislativa em relação à regulamentação do direito à aposentadoria especial, não havendo obrigatoriedade da admissão da Câmara Legislativa na demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário.2.Em conformidade com as disposições contidas no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal, caberá à lei complementar regulamentar a concessão de aposentadoria especial decorrente do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.3.A inexistência de norma no plano federal tratando da regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos não pode ser invocada pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal como justificativa para a sua inércia quanto a edição de lei complementar destinada a regulamentar o § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do DF, em face do caráter supletivo da competência legislativa em relação à matéria.4.Evidenciada a mora legislativa do Distrito Federal quanto a edição de norma regulamentadora do § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do DF, deve o direito do impetrante à aposentadoria especial ser analisado pela Administração, mediante processo administrativo próprio, com base nas regras insertas no artigo 57 da Lei 8.213/91.5. Ordem parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
11/10/2011
Data da Publicação
:
25/10/2011
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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