TJDF MDI -Mandado de Injunção-20120020237206MDI
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA MORA LEGISLATIVA.- É parte legítima para figurar no polo passivo da presente impetração o Governador do Distrito Federal, em face da competência dessa autoridade, estabelecida no artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para apresentar projeto de lei relativo a servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.- Se a iniciativa de lei que disponha sobre servidores públicos do Distrito Federal e sua aposentadoria é da alçada privativa do Governador do Distrito Federal, é esta a autoridade à qual deve ser dirigida a impetração. A Câmara Legislativa do Distrito Federal não possui legitimidade passiva nesta ação, que é semelhante à ação direta de inconstitucionalidade por omissão.- A iniciativa de projeto de lei complementar no âmbito do Distrito Federal não se condiciona à prévia promulgação de lei federal relativa à regulamentação da aposentadoria especial do servidor público federal, nos termos do artigo 24 da Constituição Federal.- O preceito da Lei Orgânica do Distrito Federal que reconhece o direito à aposentadoria especial no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas (artigos 41, § 1°) constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição de lei complementar exigida pelo próprio texto da norma em comento.- Esta situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito ao recebimento do benefício, justifica a utilização e o deferimento parcial do mandado de injunção, tendo-se, ainda, em vista o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa.- A aplicação do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 - Estatuto da Previdência Social -, de forma a suprir a omissão de iniciativa legislativa não implicará automaticamente a concessão da aposentadoria especial, mas viabilizará a análise do requerimento, nos moldes previstos na citada lei.- Mandado de Injunção parcialmente concedido. Unânime.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA MORA LEGISLATIVA.- É parte legítima para figurar no polo passivo da presente impetração o Governador do Distrito Federal, em face da competência dessa autoridade, estabelecida no artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para apresentar projeto de lei relativo a servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.- Se a iniciativa de lei que disponha sobre servidores públicos do Distrito Federal e sua aposentadoria é da alçada privativa do Governador do Distrito Federal, é esta a autoridade à qual deve ser dirigida a impetração. A Câmara Legislativa do Distrito Federal não possui legitimidade passiva nesta ação, que é semelhante à ação direta de inconstitucionalidade por omissão.- A iniciativa de projeto de lei complementar no âmbito do Distrito Federal não se condiciona à prévia promulgação de lei federal relativa à regulamentação da aposentadoria especial do servidor público federal, nos termos do artigo 24 da Constituição Federal.- O preceito da Lei Orgânica do Distrito Federal que reconhece o direito à aposentadoria especial no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas (artigos 41, § 1°) constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição de lei complementar exigida pelo próprio texto da norma em comento.- Esta situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito ao recebimento do benefício, justifica a utilização e o deferimento parcial do mandado de injunção, tendo-se, ainda, em vista o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa.- A aplicação do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 - Estatuto da Previdência Social -, de forma a suprir a omissão de iniciativa legislativa não implicará automaticamente a concessão da aposentadoria especial, mas viabilizará a análise do requerimento, nos moldes previstos na citada lei.- Mandado de Injunção parcialmente concedido. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/02/2013
Data da Publicação
:
12/03/2013
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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