TJDF MDI -Mandado de Injunção-20120020257850MDI
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÃO INSALUBRE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.1.Nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei dispondo sobre a aposentadoria dos servidores públicos distritais, razão pela qual se mostra evidenciada a pertinência subjetiva do Governador do Distrito Federal para figurar no pólo passivo de Mandado de Injunção objetivando o suprimento da mora legislativa em relação à regulamentação do direito à aposentadoria especial.2.Consoante entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria, para fins de contagem especial de tempo de serviço prestado de forma insalubre, sujeita-se a prazo prescricional quiquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.3.Evidenciado que o Mandado de Injunção objetivando o reconhecimento do direito à conversão de aposentadoria comum em aposentadoria especial, mediante a contagem de tempo de serviço prestado em condições insalubres, foi impetrado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aposentação da impetrante, tem-se por configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial.4.Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Prejudicial de prescrição acolhida. Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÃO INSALUBRE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.1.Nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei dispondo sobre a aposentadoria dos servidores públicos distritais, razão pela qual se mostra evidenciada a pertinência subjetiva do Governador do Distrito Federal para figurar no pólo passivo de Mandado de Injunção objetivando o suprimento da mora legislativa em relação à regulamentação do direito à aposentadoria especial.2.Consoante entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria, para fins de contagem especial de tempo de serviço prestado de forma insalubre, sujeita-se a prazo prescricional quiquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.3.Evidenciado que o Mandado de Injunção objetivando o reconhecimento do direito à conversão de aposentadoria comum em aposentadoria especial, mediante a contagem de tempo de serviço prestado em condições insalubres, foi impetrado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aposentação da impetrante, tem-se por configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial.4.Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Prejudicial de prescrição acolhida. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/05/2013
Data da Publicação
:
10/06/2013
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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