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Jurisprudência


TJDF MSG - 1000179-20160020441954MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. PRORROGAÇÃO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE. DIREITO POTESTATIVO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. DIREITO SUBJETIVO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE. ARTIGO 144 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA. SUSPENSÃO DE LICENÇAS E CESSÕES. PORTARIA SSDF Nº 27/2016. DECRETO DISTRITAL Nº 37.485/2016. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PROXIMIDADE DO TÉRMINO DA BOLSA DE ESTUDOS DA ESPOSA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RETORNO AO TRABALHO. PRAZO RAZOÁVEL. A concessão de licença para tratar de interesse particular ou sua prorrogação não constitui direito potestativo, mas subjetivo e somente será exercido mediante juízo discricionário da Administração, porquanto prepondera a supremacia do interesse público. Inteligência do artigo 144, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Segundo critério de conveniência e oportunidade erigido pela Administração, diante da situação de emergência na saúde pública local, foi editada a Portaria nº 27/2016 na Secretaria de Saúde, c/c o Decreto Distrital nº 37.485/2016 para suspender a concessão de licenças ou a cessão de servidores enquanto perdurar esse estado de coisas. Não há prova do direito líquido e certo, porque o impetrante não comprovou o aproveitamento do período inicial de três anos da licença para se aperfeiçoar profissionalmente, embora tenha obtido o afastamento com essa finalidade específica. Não se mostra proporcional, nesse caso, excepcionar a razoável vedação administrativa para deferir-lhe a prorrogação, notadamente quando se avizinha, ainda neste ano, o término do curso ao qual sua esposa está vinculada no exterior. A liminar concedida deve ser revogada, com a fixação de prazo razoável para a apresentação do servidor ao trabalho.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
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