TJDF MSG - 1000179-20160020441954MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. PRORROGAÇÃO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE. DIREITO POTESTATIVO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. DIREITO SUBJETIVO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE. ARTIGO 144 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA. SUSPENSÃO DE LICENÇAS E CESSÕES. PORTARIA SSDF Nº 27/2016. DECRETO DISTRITAL Nº 37.485/2016. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PROXIMIDADE DO TÉRMINO DA BOLSA DE ESTUDOS DA ESPOSA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RETORNO AO TRABALHO. PRAZO RAZOÁVEL. A concessão de licença para tratar de interesse particular ou sua prorrogação não constitui direito potestativo, mas subjetivo e somente será exercido mediante juízo discricionário da Administração, porquanto prepondera a supremacia do interesse público. Inteligência do artigo 144, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Segundo critério de conveniência e oportunidade erigido pela Administração, diante da situação de emergência na saúde pública local, foi editada a Portaria nº 27/2016 na Secretaria de Saúde, c/c o Decreto Distrital nº 37.485/2016 para suspender a concessão de licenças ou a cessão de servidores enquanto perdurar esse estado de coisas. Não há prova do direito líquido e certo, porque o impetrante não comprovou o aproveitamento do período inicial de três anos da licença para se aperfeiçoar profissionalmente, embora tenha obtido o afastamento com essa finalidade específica. Não se mostra proporcional, nesse caso, excepcionar a razoável vedação administrativa para deferir-lhe a prorrogação, notadamente quando se avizinha, ainda neste ano, o término do curso ao qual sua esposa está vinculada no exterior. A liminar concedida deve ser revogada, com a fixação de prazo razoável para a apresentação do servidor ao trabalho.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. PRORROGAÇÃO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE. DIREITO POTESTATIVO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. DIREITO SUBJETIVO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE. ARTIGO 144 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA. SUSPENSÃO DE LICENÇAS E CESSÕES. PORTARIA SSDF Nº 27/2016. DECRETO DISTRITAL Nº 37.485/2016. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PROXIMIDADE DO TÉRMINO DA BOLSA DE ESTUDOS DA ESPOSA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RETORNO AO TRABALHO. PRAZO RAZOÁVEL. A concessão de licença para tratar de interesse particular ou sua prorrogação não constitui direito potestativo, mas subjetivo e somente será exercido mediante juízo discricionário da Administração, porquanto prepondera a supremacia do interesse público. Inteligência do artigo 144, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Segundo critério de conveniência e oportunidade erigido pela Administração, diante da situação de emergência na saúde pública local, foi editada a Portaria nº 27/2016 na Secretaria de Saúde, c/c o Decreto Distrital nº 37.485/2016 para suspender a concessão de licenças ou a cessão de servidores enquanto perdurar esse estado de coisas. Não há prova do direito líquido e certo, porque o impetrante não comprovou o aproveitamento do período inicial de três anos da licença para se aperfeiçoar profissionalmente, embora tenha obtido o afastamento com essa finalidade específica. Não se mostra proporcional, nesse caso, excepcionar a razoável vedação administrativa para deferir-lhe a prorrogação, notadamente quando se avizinha, ainda neste ano, o término do curso ao qual sua esposa está vinculada no exterior. A liminar concedida deve ser revogada, com a fixação de prazo razoável para a apresentação do servidor ao trabalho.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
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