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Jurisprudência


TJDF MSG - 1006505-20160020184340MSG

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMANEJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO E VINCULADO. COMISSÃO CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO. PREVISÃO EDITAL. APURAÇÃO DE FALTAS. PERÍODO NÃO TRABALHADO. PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OMISSÃO CRITÉRIOS REMANEJAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO EDITAL E PORTARIA. 1) O controle a ser exercido pelo Poder Judiciário com relação ao edital de remanejamento ocorre apenas sobre o crivo da legalidade, de forma que, atentando-se ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não há como desmerecer a validade das regras impostas pela Secretaria de Educação. 2) O edital que regulamentou o 1º Concurso Interno de Remanejamento dos Servidores da Carreira Socioeducativa do DF previu a não obrigatoriedade de o servidor em se submeter ao concurso de remanejamento. 3) Não há ilegalidade ou violação à isonomia, para fins de pontuação e classificação no certame, a ausência de apuração de faltas, das quais não há registro, nem tampouco a consideração como dia não trabalhado daquele período de greve considerado ilegal pelo Judiciário. 4) Não há omissão em relação aos critérios de remanejamento de atendentes de Reintegração Socieducativo em razão das necessidades especiais, de readaptação ou de gênero, quando estão devidamente previstos no Edital do Concurso e em Portaria que o regulamenta. 5) Ordem denegada.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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