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Jurisprudência


TJDF MSG - 1007676-20160020315658MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - CÂMARA LEGISLATIVA DO DF - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA SAÚDE - PRETENSÃO DE OBSTAR A CONCESSÃO DE CARÁTER SIGILOSO/FECHADO A DEPOIMENTOS - LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - AUSENCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 01. Considerando o momento de realização do ato coator, o mandado de segurança será preventivo, quando houver, portanto, justo receio de que o mesmo venha ocorrer (art. 1º, Lei 12.016). É preventivo porque destinado a evitar a lesão ao direito, porém, pressupõe a existência da situação concreta na qual o Impetrante afirme residir ou dela decorrer o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do Judiciário. 02. Verificada a inexistência de qualquer ameaça de direito líquido e certo a ser amparada pela via eleita, eis que pela documentação anexada aos autos pela Autoridade Coatora, a oitiva da testemunha seria feita em caráter sigiloso a pedido dela e não por determinação da CPI e ante a ausência de ato concreto conferido caráter sigiloso à CPI, a perda superveniente do objeto está caracterizada. 03. Processo extinto sem exame de mérito pela perda superveniente do interesse de agir (CPC, art. 485, VI).Denegar a segurança.Unânime.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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