TJDF MSG - 1008180-20160020069756MSG
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSAO DA LISTAGEM DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. REALIZAÇAO DE DUAS PERÍCIAS MÉDICAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.1 - Não há que se falar em inadequação da via eleita (Mandado de Segurança), por necessidade de dilação probatória, se a petição inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar o alegado direito líquido e certo. Nessa linha, tendo o Impetrante indicado o ato apontado como ilegal e o suposto direito líquido e certo, além de ter juntado com a petição inicial os documentos que reputou suficientes para comprovar seu direito, constata-se que a questão pode ser resolvida pela apreciação do mérito da causa e não pela preliminar de inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada.2 - A autoridade coatora a ser indicada no mandado de segurança é a pessoa com poderes para, concretamente, decidir a respeito da prática do ato reputado ilegal ou abusivo. Verificando-se que à Secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF incumbe a organização e coordenação do concurso público, possuindo, nesses termos, poder de decisão suficiente para manter ou desfazer a exclusão do Impetrante da listagem dos candidatos portadores de deficiência do certame, conclui-se por sua legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus como autoridade coatora. Preliminar rejeitada. Ressalvado o entendimento do Relator que acolhia a preliminar.3 - Na lição do mestre Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração e mais adiante arremata, se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 21ª Edição, 2ª tiragem, pp. 34 e 35).4 - Inexistindo prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante e, por conseguinte, elementos que infirmem, de plano, as conclusões alcançadas pelas duas perícias médicas realizadas, seria necessária a devida instrução probatória com o intuito de, mediante laudo conclusivo, demonstrar o enquadramento do Impetrante como candidato portador de deficiência, o que não é cabível na via mandamental, impondo a denegação da segurança.Preliminares rejeitadas. Maioria.Segurança denegada. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSAO DA LISTAGEM DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. REALIZAÇAO DE DUAS PERÍCIAS MÉDICAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.1 - Não há que se falar em inadequação da via eleita (Mandado de Segurança), por necessidade de dilação probatória, se a petição inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar o alegado direito líquido e certo. Nessa linha, tendo o Impetrante indicado o ato apontado como ilegal e o suposto direito líquido e certo, além de ter juntado com a petição inicial os documentos que reputou suficientes para comprovar seu direito, constata-se que a questão pode ser resolvida pela apreciação do mérito da causa e não pela preliminar de inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada.2 - A autoridade coatora a ser indicada no mandado de segurança é a pessoa com poderes para, concretamente, decidir a respeito da prática do ato reputado ilegal ou abusivo. Verificando-se que à Secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF incumbe a organização e coordenação do concurso público, possuindo, nesses termos, poder de decisão suficiente para manter ou desfazer a exclusão do Impetrante da listagem dos candidatos portadores de deficiência do certame, conclui-se por sua legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus como autoridade coatora. Preliminar rejeitada. Ressalvado o entendimento do Relator que acolhia a preliminar.3 - Na lição do mestre Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração e mais adiante arremata, se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 21ª Edição, 2ª tiragem, pp. 34 e 35).4 - Inexistindo prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante e, por conseguinte, elementos que infirmem, de plano, as conclusões alcançadas pelas duas perícias médicas realizadas, seria necessária a devida instrução probatória com o intuito de, mediante laudo conclusivo, demonstrar o enquadramento do Impetrante como candidato portador de deficiência, o que não é cabível na via mandamental, impondo a denegação da segurança.Preliminares rejeitadas. Maioria.Segurança denegada. Maioria.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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