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Jurisprudência


TJDF MSG - 101318-MSG732597

Ementa
Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso. Técnico de Segurança. Câmara Legislativa do Distrito Federal. 1. Preliminares: a) ilegitimidade passiva ad causam. Se as normas editalícias foram expedidas pelo Presidente da Câmara Legislativa, recai sobre essa autoridade a responsabilidade jurídica relativa à adoção dos critérios e disposições que integram o edital, as quais são de exclusiva atribuição do órgão que representa o Estado. Preliminar rejeitada. b) Impossibilidade jurídica do pedido em razão da inadmissibilidade do Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora. O concurso público é procedimento administrativo vinculado a edital, o qual, na espécie, não deferiu nenhuma margem de discricionariedade à banca examinadora. É possível ao Poder Judiciário examinar aspectos de legalidade, isto é, do cumprimento do disposto no edital pela banca examinadora. Preliminar afastada; c) perda do objeto. A ação mandamental pode retificar o resultado do concurso em relação ao impetrante. Preliminar rejeitada. 2. Citação dos candidatos classificados no certame para integrarem a lide como litisconsortes passivos. Improcedência. A jurisprudência do Eg. Conselho Especial firmou-se pela desnecessidade dessas citações, que pelo seu número elevadíssimo, inviabilizaria o processo. A concessão da segurança importa no reconhecimento do título do impetrante, o que nada prejudica os demais candidatos. 3. Mérito. Títulos. Documentos apresentados pelo impetrante comprovam o exercício de funções de segurança, o que o credencia para as funções descritas no edital do concorso. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 02/12/1997
Data da Publicação : 26/02/1998
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : CAMPOS AMARAL
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