TJDF MSG - 1015311-20160020314116MSG
Procedimento administrativo disciplinar. Cassação de aposentadoria. Prescrição. Intimação pessoal.1 - Prescreve em cinco anos a ação disciplinar, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, contados da data em que o fato se tornou conhecido.2 - A instauração de procedimento disciplinar interrompe a prescrição, que recomeça a correr por inteiro após o decurso do prazo de 140 dias - prazo máximo estipulado para a conclusão do PAD, considerando a soma dos prazos previstos nos arts. 152 e 167 da L. 8.112/90.3 - Quando se trata de infração disciplinar capitulada também como crime - como na hipótese (corrupção passiva) -, o prazo prescricional será o da lei penal (§ 2º, do art. 142, da L. 8.112/90).4 - É dispensada a intimação pessoal do servidor da decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar que resulta na demissão ou cassação de aposentadoria, sendo suficiente a publicação no Diário Oficial, sobretudo se o servidor, durante o procedimento disciplinar, foi representado por advogado.5 - O caráter contributivo do sistema previdenciário não impede seja aplicada ao servidor a penalidade de cassação da aposentadoria, que é prevista no art. 44, VII, da L. 4.878/65, para os servidores da polícia civil do DF, e também no art. 127, IV, da L. 8.112/90, que era aplicável aos servidores do DF à época em que ocorreram os fatos.6 - Se, em razão da infração cometida (corrupção passiva), a penalidade aplicável ao servidor era a demissão e esse se aposenta, aplica-se-lhe a penalidade de cassação da aposentadoria, sem que isso viole direito adquirido a aposentadoria.7 - Ordem denegada.
Ementa
Procedimento administrativo disciplinar. Cassação de aposentadoria. Prescrição. Intimação pessoal.1 - Prescreve em cinco anos a ação disciplinar, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, contados da data em que o fato se tornou conhecido.2 - A instauração de procedimento disciplinar interrompe a prescrição, que recomeça a correr por inteiro após o decurso do prazo de 140 dias - prazo máximo estipulado para a conclusão do PAD, considerando a soma dos prazos previstos nos arts. 152 e 167 da L. 8.112/90.3 - Quando se trata de infração disciplinar capitulada também como crime - como na hipótese (corrupção passiva) -, o prazo prescricional será o da lei penal (§ 2º, do art. 142, da L. 8.112/90).4 - É dispensada a intimação pessoal do servidor da decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar que resulta na demissão ou cassação de aposentadoria, sendo suficiente a publicação no Diário Oficial, sobretudo se o servidor, durante o procedimento disciplinar, foi representado por advogado.5 - O caráter contributivo do sistema previdenciário não impede seja aplicada ao servidor a penalidade de cassação da aposentadoria, que é prevista no art. 44, VII, da L. 4.878/65, para os servidores da polícia civil do DF, e também no art. 127, IV, da L. 8.112/90, que era aplicável aos servidores do DF à época em que ocorreram os fatos.6 - Se, em razão da infração cometida (corrupção passiva), a penalidade aplicável ao servidor era a demissão e esse se aposenta, aplica-se-lhe a penalidade de cassação da aposentadoria, sem que isso viole direito adquirido a aposentadoria.7 - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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