TJDF MSG - 1018625-20170020000507MSG
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PROVA DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Governador do Distrito Federal, nos termos do artigo 100, inciso XXVII, da LODF, é competente para nomear servidores da administração pública direta. II - Se a alegada omissão que impediu a nomeação da candidata ocorreu no curso do certame, a expiração do prazo de validade do concurso não constitui fato extintivo do interesse de agir, uma vez que o processo ainda é útil e necessário para corrigir a ilegalidade. III - Não há formação do litisconsórcio necessário no mandado de segurança se o ato atacado pelo impetrante não alcança a esfera jurídica dos demais concorrentes, sobretudo se esses têm mera expectativa de direito à nomeação e posse. IV - Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. V - O direito à nomeação para titularizar cargo público não é transmissível a terceiros, ou seja, a desistência de candidato melhor classificado, por si só, não transfere automaticamente esse direito aos demais candidatos aprovados além das vagas do instrumento convocatório, de modo que se preserva o poder discricionário da Administração Pública, a quem cabe avaliar a conveniência e melhor oportunidade de prover seus quadros. VI - Denegada a Segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PROVA DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Governador do Distrito Federal, nos termos do artigo 100, inciso XXVII, da LODF, é competente para nomear servidores da administração pública direta. II - Se a alegada omissão que impediu a nomeação da candidata ocorreu no curso do certame, a expiração do prazo de validade do concurso não constitui fato extintivo do interesse de agir, uma vez que o processo ainda é útil e necessário para corrigir a ilegalidade. III - Não há formação do litisconsórcio necessário no mandado de segurança se o ato atacado pelo impetrante não alcança a esfera jurídica dos demais concorrentes, sobretudo se esses têm mera expectativa de direito à nomeação e posse. IV - Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. V - O direito à nomeação para titularizar cargo público não é transmissível a terceiros, ou seja, a desistência de candidato melhor classificado, por si só, não transfere automaticamente esse direito aos demais candidatos aprovados além das vagas do instrumento convocatório, de modo que se preserva o poder discricionário da Administração Pública, a quem cabe avaliar a conveniência e melhor oportunidade de prover seus quadros. VI - Denegada a Segurança.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
Mostrar discussão