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Jurisprudência


TJDF MSG - 1018627-20160020078014MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. APROVAÇÃO NAS PROVAS OBJETIVA E DISCURSIVA DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO, ESPECIALIDADE ANÁLISE DE SISTEMAS. VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. AMBLIOPIA. ACUIDADE VISUAL COM CORREÇÃO VISUAL QUE SE ENQUADRA COMO BAIXA VISÃO E, SEM CORREÇÃO VISUAL, COMO CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS. PROTEÇÃO CONFERIDA. ENQUADRAMENTO COMO VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A proteção às pessoas com deficiência tem assento na Constituição Federal, decorrendo do inciso VIII do artigo 37 a previsão de que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 2. O objetivo da reserva de vaga é compensar as barreiras que a pessoa com deficiência tem para disputar as oportunidades que se apresentam no mercado de trabalho, como no caso, um concurso público. É induvidoso que uma pessoa que apresente cegueira ou baixa visão no melhor dos olhos, com a melhor correção óptica, se aceitável, ou que enxergue apenas de um olho, tenha consideráveis dificuldades para estudar e restrições para o desempenho de atividades laborais. 3. As disposições contidas no artigo 4º, inciso III, do Decreto nº 3.298/1999, que define as hipóteses de deficiência visual, devem ser interpretadas sistematicamente com o artigo 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência. 4. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Inteligência do Enunciado nº 377 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Segundo entendimento jurisprudencial, a interpretação sistemática das disposições contidas no artigo 3º e artigo 4º, inciso III, ambos do Decreto nº 3.298/1999, com o teor do Verbete nº 377 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, comporta o entendimento de que a visão monocular compreende os não apresentam acuidade visual em um dos olhos (cegueira) e também os que possuem baixa visão em um dos olhos, assim considerada nos termos do parâmetro trazido no artigo 4º, inciso III, do citado diploma legal, exegese consentânea com a finalidade do Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. 6. O laudo médico submetido à análise da perícia médica oficial, atestando a ambliopia no olho esquerdo da impetrante como causa da sua deficiência, informação desprezada pela perícia, representando grave comprometimento da funcionalidade da sua visão, que apresenta baixa visão se considerada a acuidade visual com correção, a qual sequer tolera, indica que ela enfrenta os mesmos desafios, restrições e obstáculos daqueles que apresentam visão 100% monocular, sendo capaz de enquadrá-la na proteção conferida aos deficientes visuais pelos artigos 3º e 4º, inciso III, do Decreto nº 3.298/1999 e pelo Enunciado nº 377 da Sumula do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual tem direito líquido e certo de concorrer a uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência. 7. A jurisprudência firmou o entendimento de que a aprovação do candidato fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso ou em cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação. 8. Segurança concedida em parte, confirmando-se a liminar, para reconhecer a condição de pessoa com deficiência visual e determinar a inclusão do nome da impetrante no rol dos aprovados nas vagas destinadas aos candidatos com deficiência para o cargo de Analista Judiciário, área Apoio Especializado, especialidade Análise de Sistemas, observada a ordem de classificação.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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