main-banner

Jurisprudência


TJDF MSG - 1023728-20170020016114MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VAGAS SUFICIENTES A ATINGIR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito dos Tribunais Superiores, possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital regulatório do certame. À luz do entendimento esposado, os candidatos aprovados que se situem fora do número de vagas detêm mera expectativa de direito. A respeito do tema, o colendo Supremo Tribunal Federal delineou os critérios nos quais extirpa-se a discricionariedade da Administração no tocante à convocação de aprovados em concurso público, a saber: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837.311, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe 18/04/2016). Não comprovado que as vagas existentes são suficientes para atingir a classificação obtida pela candidata no certame, não há como assegurar a sua nomeação para o cargo para o qual foi aprovada fora do número de vagas.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão