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Jurisprudência


TJDF MSG - 1032761-20160020426603MSG

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE AGENTE DE AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA EM ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em sede de mandado de segurança, incumbe ao Impetrante diligenciar no sentido de fazer a completa prova pré-constituída de suas alegações, porquanto é inadequada para a discussão de tema que exige dilação probatória. 'In casu', não obstante ausente prova pré-constituída a justificar a 'não recomendação' da candidata na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, incontroverso nos autos que a eliminação decorreu da conclusão da banca examinadora de conduta reprovável cometida pela candidata sedimentada em ação penal com sentença condenatória, mesmo que ainda sem trânsito em julgado. Preliminar rejeitada. 2. O mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/09). Na espécie, não há ilegalidade a ser corrigida. A eleição dos critérios seletivos encontra-se inserida no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, a quem cabe exercer o juízo de conveniência e de oportunidade na eliminação da candidata na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, deixando de convocá-la para o curso de formação, em aplicação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, também de índole constitucional. 3. Segurança denegada.Unânime.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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