TJDF MSG - 1032819-20160020277879MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM SAÚDE, ESPECIALIDADE TÉCNICO DE LABORATÓRIO - HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se mostra inadequada a via do mandado de segurança se o direito alegado está demonstrado por prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória. 2. Segundo entendimento jurisprudencial, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas previstas no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, como nos casos de nomeações tornadas sem efeito ou de desistência de candidatos nomeados, não sendo esse o caso dos autos. Não havendo informação certa de que as nomeações tornadas sem efeito foram ou não contempladas pelas últimas nomeações e o fato de o quantitativo não atingir a classificação da impetrante, não há direito líquido e certo a ser reconhecido. 3. No julgamento do RE nº 837.311/PI, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, sob pena de se retirar da Administração Pública o direito de exercer o juízo de conveniência e oportunidade para realizar novas nomeações. 4. Não demonstrada a alegada preterição da impetrante, seja em razão da seleção para contratação de profissionais temporários, seja em razão da realização de concurso para cargo semelhante ao ora em questão, inviável reconhecer o alegado direito à nomeação e posse. 5. Preliminar de inadequação da via eleita não acolhida. No mérito, segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM SAÚDE, ESPECIALIDADE TÉCNICO DE LABORATÓRIO - HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se mostra inadequada a via do mandado de segurança se o direito alegado está demonstrado por prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória. 2. Segundo entendimento jurisprudencial, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas previstas no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, como nos casos de nomeações tornadas sem efeito ou de desistência de candidatos nomeados, não sendo esse o caso dos autos. Não havendo informação certa de que as nomeações tornadas sem efeito foram ou não contempladas pelas últimas nomeações e o fato de o quantitativo não atingir a classificação da impetrante, não há direito líquido e certo a ser reconhecido. 3. No julgamento do RE nº 837.311/PI, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, sob pena de se retirar da Administração Pública o direito de exercer o juízo de conveniência e oportunidade para realizar novas nomeações. 4. Não demonstrada a alegada preterição da impetrante, seja em razão da seleção para contratação de profissionais temporários, seja em razão da realização de concurso para cargo semelhante ao ora em questão, inviável reconhecer o alegado direito à nomeação e posse. 5. Preliminar de inadequação da via eleita não acolhida. No mérito, segurança denegada.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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