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Jurisprudência


TJDF MSG - 1033401-20170020111952MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE OCORREU O CRIME MAIS GRAVE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O artigo 147, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, como regra, a competência da autoridade do lugar da ação ou omissão para processar e julgar os procedimentos de apuração de ato infracional e determina a observância das regras de conexão, continência e prevenção. 2. Havendo conexão entre atos infracionais praticados em locais distintos (análogo a roubo no Distrito Federal e análogo a tentativa de homicídio em Águas Lindas de Goiás/GO - quando um dos adolescentes acelerou o veículo na direção dos policiais), o foro competente para processar e julgar o feito é o local onde ocorreu o ato infracional mais grave, na forma do artigo 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal. 3. Os atos do Juízo da Vara de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal de determinar a internação provisória dos adolescentes, receber a representação e designar data para a audiência de apresentação não prorrogam a competência pela prevenção, pois se trata de critério residual para a definição do foro competente, de acordo com o artigo 78, inciso II, alínea c, do Código de Processo Penal, e as Defesas dos representados opuseram exceção de incompetência no prazo legal, previsto no artigo 108, caput, do Código de Processo Penal. 4. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça, pela manutenção da decisão que declinou da competência em favor do Juízo da Infância e da Adolescência de Águas Lindas de Goiás/GO. 5. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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