TJDF MSG - 1043722-20160020442514MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA QUE PROSSEGUIU NO CERTAME NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL SOMENTE DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. APROVAÇÃO NO CERTAME OBTIDA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. DEMORA EXCESSIVA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois, decidido que o objeto da lide anterior não alcançava a nomeação e posse da ora impetrante no cargo público, não se podendo, assim, presumir o provimento do agravo de instrumento, inviável negar à impetrante o acesso à jurisdição, devendo-lhe ser oportunizado o exercício do seu direito de ação, como única via disponível para obter a tutela pretendida, demonstrando, assim, a existência de necessidade, utilidade e adequação do presente mandado de segurança. 2. Os princípios da boa-fé, da proteção à confiança e da segurança jurídica não autorizam a adoção de comportamentos contraditórios pela Administração, como a prática de atos em determinado sentido, que, na singularidade do caso concreto, criaram uma aparência de estabilidade e de preservação do direito buscado pela ora impetrante, em razão do significativo tempo transcorrido para o cumprimento de decisão judicial pelo Distrito Federal, o qual não se manifestou em momento algum acerca de qualquer óbice advindo dessa demora a que deu causa, para depois adotar atos em sentido contrário. 3. A boa-fé que deve reger as relações jurídicas demanda uma coerência na conduta adotada pelas partes, não podendo o Estado atuar em contradição com seu comportamento anterior, conforme preceitua o princípio nemo potest venire contra factum proprium. 4. Preliminar de ausência de interesse de agir não acolhida. No mérito, segurança concedida para determinar a nomeação da impetrante e, caso atendidos os requisitos legais e editalícios, sua posse no cargo de Atendente de Reintegração Social, da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA QUE PROSSEGUIU NO CERTAME NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL SOMENTE DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. APROVAÇÃO NO CERTAME OBTIDA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. DEMORA EXCESSIVA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois, decidido que o objeto da lide anterior não alcançava a nomeação e posse da ora impetrante no cargo público, não se podendo, assim, presumir o provimento do agravo de instrumento, inviável negar à impetrante o acesso à jurisdição, devendo-lhe ser oportunizado o exercício do seu direito de ação, como única via disponível para obter a tutela pretendida, demonstrando, assim, a existência de necessidade, utilidade e adequação do presente mandado de segurança. 2. Os princípios da boa-fé, da proteção à confiança e da segurança jurídica não autorizam a adoção de comportamentos contraditórios pela Administração, como a prática de atos em determinado sentido, que, na singularidade do caso concreto, criaram uma aparência de estabilidade e de preservação do direito buscado pela ora impetrante, em razão do significativo tempo transcorrido para o cumprimento de decisão judicial pelo Distrito Federal, o qual não se manifestou em momento algum acerca de qualquer óbice advindo dessa demora a que deu causa, para depois adotar atos em sentido contrário. 3. A boa-fé que deve reger as relações jurídicas demanda uma coerência na conduta adotada pelas partes, não podendo o Estado atuar em contradição com seu comportamento anterior, conforme preceitua o princípio nemo potest venire contra factum proprium. 4. Preliminar de ausência de interesse de agir não acolhida. No mérito, segurança concedida para determinar a nomeação da impetrante e, caso atendidos os requisitos legais e editalícios, sua posse no cargo de Atendente de Reintegração Social, da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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