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Jurisprudência


TJDF MSG - 1046727-20170020112800MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUDITOR FISCAL DA AGEFIS.PRESCRIÇÃO. IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. Não subsiste a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto a matéria trazida a exame no writ prescinde de dilação probatória. 2. Nos termos art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Assim, considerando a data da ciência dos fatos até a instauração do PAD, não transcorreu o prazo prescricional em abstrato (dezesseis anos, art. 109, II, CP). O PAD, por sua vez, interrompe o prazo prescricional, de forma que a prescrição não se verifica entre a abertura e a decisão demissória proferida em 21/02/2017 pelo Governador do Distrito Federal e publicado em 22/2/2017 (fl. 247). Logo, antes do transcurso do prazo. 3. O despacho de indiciamento apenas especifica os fatos ocorridos, na forma da Lei Complementar 840/2011, não demonstrando qualquer irregularidade, nem a alegada parcialidade da comissão processante. 4. Pelo que consta nos autos, a Comissão processante indeferiu o pedido de diligências, no sentido de apurar o grau de eficácia da apreensão de materiais quando comparada com a demolição de edificações, ao argumento de que essa comparação mostrava-se desnecessária, ante a imputação de infração disciplinar de natureza formal. 5. Não restou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, porque, in casu, desnecessário apurar o grau de eficácia da apreensão de materiais quando comparada com a demolição de edificações. 6. Evidentemente não se mostra cabível a dosimetria da pena administrativa no caso de aplicação da penalidade de demissão. É dizer: existindo o enquadramento da conduta como hipótese de infração disciplinar punível com demissão, não resta alternativa à autoridade julgadora a não ser aplicar a penalidade prevista na lei. 7. Segurança denegada.Unânime.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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