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Jurisprudência


TJDF MSG - 1050078-20170020115014MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA AJUDA FINANCEIRA PELO PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito dos Tribunais Superiores, possui direito subjetivo à nomeação em cargo oriundo de aprovação em concurso público o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital regulatório do certame. Conquanto a aprovação dentro do número de vagas enseje o direito do candidato de ser nomeado para o cargo, tal pode se concretizar dentro do prazo de validade do certame, não precisando ocorrer de forma incontinenti. À Administração cabe escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. A jurisprudência pátria há muito já proclamou que o mandado de segurança não pode servir como sucedâneo de ação de cobrança, não sendo esse o seu desiderato. Logo, a pretensão de recebimento da ajuda financeira pelo período que os impetrantes participaram do Curso de Formação Profissional não pode ser deduzida pela via mandamental, notadamente porque deriva de causa de pedir autônoma à pretensão de imediata nomeação para o cargo ante a noticiada preterição. A via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que a prova dos fatos narrados pelos impetrantes deve estar pré-constituída. Se não demonstrados, pela aludida prova, o substrato passível de legitimar a pretensão, a denegação da ordem é medida que se impõe ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo a ser assegurado pela via mandamental.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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