TJDF MSG - 1054259-20170020087269MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO A BEM DE CORPORAÇÃO EM 1993. ANULAÇÃO DO LICENCIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 2012. ANULAÇÃO DA ANULAÇÃO EM 2017. AUSÊNCIA DE PREJUIZO AO INTERESSE PÚBLICO. PODER ANULATÓRIO SUJEITO A PRAZO RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O enunciado 473 do Supremo Tribunal Federalestabelece: A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 2. Não havia interesse público a lastrear o Decreto n.º 34.084/2012, que anulou o ato de licenciamento do ex-policial ocorrido em 1993. Os atos administrativos que se distanciam do interesse público são nulos por violação ao requisito finalidade. 3. O poder-dever da Administração Pública de exercer autotutela e anular seus próprios atos tem limite tanto nos direitos subjetivos que o ato ensejar como no interesse na estabilização das relações, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da confiança - o que somente se concretiza se o poder anulatório estiver sujeito a um prazo razoável. 4. Realizado o licenciamento de Praça militar, sua reinclusão não pode ser realizada pela via administrativa, mas exige decisão judicial, sob pena de afronta ao artigo 12, parágrafo único, da Lei 7.289/84. 5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO A BEM DE CORPORAÇÃO EM 1993. ANULAÇÃO DO LICENCIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 2012. ANULAÇÃO DA ANULAÇÃO EM 2017. AUSÊNCIA DE PREJUIZO AO INTERESSE PÚBLICO. PODER ANULATÓRIO SUJEITO A PRAZO RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O enunciado 473 do Supremo Tribunal Federalestabelece: A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 2. Não havia interesse público a lastrear o Decreto n.º 34.084/2012, que anulou o ato de licenciamento do ex-policial ocorrido em 1993. Os atos administrativos que se distanciam do interesse público são nulos por violação ao requisito finalidade. 3. O poder-dever da Administração Pública de exercer autotutela e anular seus próprios atos tem limite tanto nos direitos subjetivos que o ato ensejar como no interesse na estabilização das relações, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da confiança - o que somente se concretiza se o poder anulatório estiver sujeito a um prazo razoável. 4. Realizado o licenciamento de Praça militar, sua reinclusão não pode ser realizada pela via administrativa, mas exige decisão judicial, sob pena de afronta ao artigo 12, parágrafo único, da Lei 7.289/84. 5. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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