TJDF MSG - 1057628-20170020084726MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL. PRÁTICA JURÍDICA DE TRÊS ANOS. CONCEITO AMPLO. FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA INICIAL QUANTO À DATA DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. LIMINAR DEFERIDA. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES SEGUINTES. TEMPO JÁ ATINGIDO NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O exercício de três anos de atividade jurídica é requisito para o provimento no cargo inicial da carreira da magistratura, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal. Tal exigência foi introduzida na Lei Maior pela Emenda n.º 45, depois de amplo debate público e parlamentar, com o propósito expresso de selecionar, para tão elevado cargo, pessoas detentoras de maior experiência profissional. 2. Nesses termos, a Resolução n. 75/2009, do Conselho Nacional de Justiça, disciplinadora das regras para concursos de ingresso na magistratura, previu um conceito amplo do que vem a ser considerada atividade jurídica, para fins de comprovação da prática forense, não a restringindo somente aos cargos privativos de bacharéis em Direito. 3. O concurso público visa a selecionar os candidatos mais bem preparados para assumir as funções públicas, de forma que a realização do certame é alicerçada sobre as premissas que regem a atuação da Administração Pública. Assim, o princípio da proporcionalidade constitui vetor que também deve nortear a realização das etapas do concurso, especialmente quando considerado que exigências desarrazoadas podem impedir o exercício das funções públicas por pessoas qualificadas para fazê-lo. 4. Desse modo, o tempo laboral desenvolvido junto a Tribunais diversos, no cargo de Oficial Judiciário, ainda que este não seja privativo de bacharel em Direito, mas, por possuir funções típicas, inerentes à prática forense, deve ser considerado como de atividade jurídica para o fim pretendido de comprovação do requisito daquela prática. 5. Não havendo, no edital de abertura do concurso para a magistratura local, anterior previsão da data de inscrição definitiva, o exercício da quase totalidade da atividade jurídica requerida (no caso, 11 dias), não poderá servir de empecilho à continuação no certame. E isso se dá pelo fato de que, à época da inscrição inicial, não se poderia exigir do candidato uma conduta diversa, ou seja, não participar do certame em vista de eventual falta do tempo de prática, já que concursos poderão demandar tempo determinável ou indeterminável para a sua concretização. 6. Desse modo, deve prevalecer o arredondamento do tempo, de maneira a possibilitar que o candidato continue no certame, em vista da razoabilidade e proporcionalidade que a questão exige, ainda mais se à época de realização das provas orais o aludido candidato já contará com tempo suficiente de comprovação de atividade jurídica. 7. Trata-se, portanto, de interpretação finalística às normas que regem o certame, diante de uma situação concreta que, analisada com razoabilidade e proporcionalidade, amolda-se aos requisitos específicos do art. 93, inc. I, da CF. 8. Sendo assim, não há qualquer subjetividade na análise do tempo faltante, quando o candidato, ao realizar as provas orais, já conta com tempo suficiente para a comprovação da apontada prática de atividades jurídicas, como requerido na mencionada Resolução n. 75/2009, do CNJ. 9. Mandado de Segurança conhecido. Concedida a ordem.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL. PRÁTICA JURÍDICA DE TRÊS ANOS. CONCEITO AMPLO. FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA INICIAL QUANTO À DATA DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. LIMINAR DEFERIDA. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES SEGUINTES. TEMPO JÁ ATINGIDO NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O exercício de três anos de atividade jurídica é requisito para o provimento no cargo inicial da carreira da magistratura, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal. Tal exigência foi introduzida na Lei Maior pela Emenda n.º 45, depois de amplo debate público e parlamentar, com o propósito expresso de selecionar, para tão elevado cargo, pessoas detentoras de maior experiência profissional. 2. Nesses termos, a Resolução n. 75/2009, do Conselho Nacional de Justiça, disciplinadora das regras para concursos de ingresso na magistratura, previu um conceito amplo do que vem a ser considerada atividade jurídica, para fins de comprovação da prática forense, não a restringindo somente aos cargos privativos de bacharéis em Direito. 3. O concurso público visa a selecionar os candidatos mais bem preparados para assumir as funções públicas, de forma que a realização do certame é alicerçada sobre as premissas que regem a atuação da Administração Pública. Assim, o princípio da proporcionalidade constitui vetor que também deve nortear a realização das etapas do concurso, especialmente quando considerado que exigências desarrazoadas podem impedir o exercício das funções públicas por pessoas qualificadas para fazê-lo. 4. Desse modo, o tempo laboral desenvolvido junto a Tribunais diversos, no cargo de Oficial Judiciário, ainda que este não seja privativo de bacharel em Direito, mas, por possuir funções típicas, inerentes à prática forense, deve ser considerado como de atividade jurídica para o fim pretendido de comprovação do requisito daquela prática. 5. Não havendo, no edital de abertura do concurso para a magistratura local, anterior previsão da data de inscrição definitiva, o exercício da quase totalidade da atividade jurídica requerida (no caso, 11 dias), não poderá servir de empecilho à continuação no certame. E isso se dá pelo fato de que, à época da inscrição inicial, não se poderia exigir do candidato uma conduta diversa, ou seja, não participar do certame em vista de eventual falta do tempo de prática, já que concursos poderão demandar tempo determinável ou indeterminável para a sua concretização. 6. Desse modo, deve prevalecer o arredondamento do tempo, de maneira a possibilitar que o candidato continue no certame, em vista da razoabilidade e proporcionalidade que a questão exige, ainda mais se à época de realização das provas orais o aludido candidato já contará com tempo suficiente de comprovação de atividade jurídica. 7. Trata-se, portanto, de interpretação finalística às normas que regem o certame, diante de uma situação concreta que, analisada com razoabilidade e proporcionalidade, amolda-se aos requisitos específicos do art. 93, inc. I, da CF. 8. Sendo assim, não há qualquer subjetividade na análise do tempo faltante, quando o candidato, ao realizar as provas orais, já conta com tempo suficiente para a comprovação da apontada prática de atividades jurídicas, como requerido na mencionada Resolução n. 75/2009, do CNJ. 9. Mandado de Segurança conhecido. Concedida a ordem.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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