TJDF MSG - 1062926-20170020126805MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ENTRADA EM EXERCÍCIO. ANULAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IRREGULARIDADE FORMAL. NECESSIDADE DE SANEAMENTO. NULIDADE DO ATO. Ao anular o ato de nomeação do Servidor, sem observância das formalidades legais, deixando de proferir decisão com os fundamentos de fato e de direito que subsidiavam a anulação desse ato, a autoridade tida coatora incorre em ilegalidade, de modo a refletir na nulidade formal do processo administrativo. Apesar de a Administração Pública deter o poder de rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade, essa revisão não possibilita que seja imposta a candidato que concorreu e alcançou todas as etapas do concurso - ainda que uma delas, especificamente a 4ª etapa, tenha se dado por intermédio de decisão judicial -, o alijamento do cargo público para o qual concorreu, foi aprovado e devidamente nomeado, sem que antes lhe sejam garantidos todos os direitos à ampla defesa e contraditório. Diante disso, impõe-se a nulidade do Decreto de anulação da apontada nomeação, para que o processo administrativo seja devidamente saneado, bem assim proferida decisão devidamente motivada acerca dos fatos apurados neste, com a prévia intimação do candidatopara, querendo, manifestar-se nos termos do que previsto na Lei 9784/1999, mormente se este já se encontra em exercício. Mandado de Segurança conhecido. Concedida a ordem.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ENTRADA EM EXERCÍCIO. ANULAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IRREGULARIDADE FORMAL. NECESSIDADE DE SANEAMENTO. NULIDADE DO ATO. Ao anular o ato de nomeação do Servidor, sem observância das formalidades legais, deixando de proferir decisão com os fundamentos de fato e de direito que subsidiavam a anulação desse ato, a autoridade tida coatora incorre em ilegalidade, de modo a refletir na nulidade formal do processo administrativo. Apesar de a Administração Pública deter o poder de rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade, essa revisão não possibilita que seja imposta a candidato que concorreu e alcançou todas as etapas do concurso - ainda que uma delas, especificamente a 4ª etapa, tenha se dado por intermédio de decisão judicial -, o alijamento do cargo público para o qual concorreu, foi aprovado e devidamente nomeado, sem que antes lhe sejam garantidos todos os direitos à ampla defesa e contraditório. Diante disso, impõe-se a nulidade do Decreto de anulação da apontada nomeação, para que o processo administrativo seja devidamente saneado, bem assim proferida decisão devidamente motivada acerca dos fatos apurados neste, com a prévia intimação do candidatopara, querendo, manifestar-se nos termos do que previsto na Lei 9784/1999, mormente se este já se encontra em exercício. Mandado de Segurança conhecido. Concedida a ordem.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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