TJDF MSG - 1074586-20150020060469MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE REMANEJAMENTO EXTERNO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. VÍCIOS NO EDITAL E NA PORTARIA QUE REGULAMENTARAM O CERTAME. INEXIGÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM SE MANTER NA VAGA QUE OCUPAVA. SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança constitui a via adequada para a proteção de direito ameaçado ou violado por omissão, ato ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública. É possível a impetração de mandado de segurança para afastar eventual ilegalidade no edital do certame que, segundo a impetrante, determinou a sua retirada compulsória da função que ocupava. O edital é norma imperativa, que estabelece as bases do concurso e vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração. Demonstrado que o edital estabeleceu os requisitos para o remanejamento externo, dispondo que o candidato deverá obter declaração de aptidão nas fases que compreendem a comprovação de experiência mínima de três anos de docência; a análise curricular, que considera o grau de formação acadêmica, e a realização de entrevista com apresentação do Plano de Trabalho Docente, improcedente se mostra a alegação de que o edital não especificou qualquer necessidade, tampouco exigiu a capacitação profissional para assumir a função de professor. Na hipótese, o edital do certame estabeleceu os requisitos que a Administração julgou satisfatórios para que o professor seja considerado apto no procedimento de remanejamento externo. Se o exercício da impetrante na Unidade Escolar onde trabalhava se dera a título precário, porquanto decorrente de convite e de renovações anuais, e considerando que a lotação naquela escola somente é adquirida através de Procedimento de Remanejamento Interno/Externo ou permuta, bem assim que a impetrante participou do procedimento e foi remanejada para outra Unidade Escolar, não há que se falar em violação a direito líquido e certo em ser mantida na vaga que ocupava.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE REMANEJAMENTO EXTERNO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. VÍCIOS NO EDITAL E NA PORTARIA QUE REGULAMENTARAM O CERTAME. INEXIGÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM SE MANTER NA VAGA QUE OCUPAVA. SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança constitui a via adequada para a proteção de direito ameaçado ou violado por omissão, ato ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública. É possível a impetração de mandado de segurança para afastar eventual ilegalidade no edital do certame que, segundo a impetrante, determinou a sua retirada compulsória da função que ocupava. O edital é norma imperativa, que estabelece as bases do concurso e vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração. Demonstrado que o edital estabeleceu os requisitos para o remanejamento externo, dispondo que o candidato deverá obter declaração de aptidão nas fases que compreendem a comprovação de experiência mínima de três anos de docência; a análise curricular, que considera o grau de formação acadêmica, e a realização de entrevista com apresentação do Plano de Trabalho Docente, improcedente se mostra a alegação de que o edital não especificou qualquer necessidade, tampouco exigiu a capacitação profissional para assumir a função de professor. Na hipótese, o edital do certame estabeleceu os requisitos que a Administração julgou satisfatórios para que o professor seja considerado apto no procedimento de remanejamento externo. Se o exercício da impetrante na Unidade Escolar onde trabalhava se dera a título precário, porquanto decorrente de convite e de renovações anuais, e considerando que a lotação naquela escola somente é adquirida através de Procedimento de Remanejamento Interno/Externo ou permuta, bem assim que a impetrante participou do procedimento e foi remanejada para outra Unidade Escolar, não há que se falar em violação a direito líquido e certo em ser mantida na vaga que ocupava.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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