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Jurisprudência


TJDF MSG - 1074586-20150020060469MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE REMANEJAMENTO EXTERNO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. VÍCIOS NO EDITAL E NA PORTARIA QUE REGULAMENTARAM O CERTAME. INEXIGÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM SE MANTER NA VAGA QUE OCUPAVA. SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança constitui a via adequada para a proteção de direito ameaçado ou violado por omissão, ato ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública. É possível a impetração de mandado de segurança para afastar eventual ilegalidade no edital do certame que, segundo a impetrante, determinou a sua retirada compulsória da função que ocupava. O edital é norma imperativa, que estabelece as bases do concurso e vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração. Demonstrado que o edital estabeleceu os requisitos para o remanejamento externo, dispondo que o candidato deverá obter declaração de aptidão nas fases que compreendem a comprovação de experiência mínima de três anos de docência; a análise curricular, que considera o grau de formação acadêmica, e a realização de entrevista com apresentação do Plano de Trabalho Docente, improcedente se mostra a alegação de que o edital não especificou qualquer necessidade, tampouco exigiu a capacitação profissional para assumir a função de professor. Na hipótese, o edital do certame estabeleceu os requisitos que a Administração julgou satisfatórios para que o professor seja considerado apto no procedimento de remanejamento externo. Se o exercício da impetrante na Unidade Escolar onde trabalhava se dera a título precário, porquanto decorrente de convite e de renovações anuais, e considerando que a lotação naquela escola somente é adquirida através de Procedimento de Remanejamento Interno/Externo ou permuta, bem assim que a impetrante participou do procedimento e foi remanejada para outra Unidade Escolar, não há que se falar em violação a direito líquido e certo em ser mantida na vaga que ocupava.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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